# Registro público: STJ — 2224539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-03
- **Publicação:** 2026-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f54fb1b1c3a1a9a88b432dc66f1046698ab2dbd02a3078bf691d757d5d3aeb36

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949041
- **Número de registro na fonte:** 202502706821
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA PELA ANVISA.
USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo orientação firmada no REsp 1.726.563/SP (Tema 990/STJ), é
lícita a recusa de custeio de medicamento não registrado pela
ANVISA, admitindo-se distinguishing nas hipóteses em que há
autorização da ANVISA para importação do medicamento, evidenciando
sua segurança sanitária.
- **Item 2 (texto oficial):** A autorização da ANVISA para importação de medicamento à base de
canabidiol, mesmo sem registro formal, evidencia segurança sanitária
e afasta a tipicidade das condutas previstas na legislação
sanitária, impondo a cobertura obrigatória por plano de saúde.
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, no caso em análise, o medicamento postulado destina-se à
utilização domiciliar, sendo autoadministrado pela beneficiária em
sua residência, sem necessidade de intervenção de profissional de
saúde habilitado.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme o atual entendimento desta Corte Superior, é lícita a
exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para
tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico
assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de
saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a
medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
- **Item 5 (texto oficial):** O medicamento à base de canabidiol em questão não se classifica
como antineoplásico, não se enquadra no regime de medicação
assistida (home care) e não consta do rol estabelecido pela
Resolução Normativa ANS nº 465/2021 como de cobertura obrigatória
para o tratamento da condição clínica em questão.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, não se mostra abusiva a recusa da operadora em custear a
cobertura do medicamento de uso domiciliar que não se enquadra nas
exceções legalmente previstas, devendo ser observado o equilíbrio
contratual e atuarial do plano de saúde.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedentes
os pedidos e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$
1.000,00 (mil reais), observada eventual gratuidade de justiça, nos
termos do art. 98, § 3º, do CPC.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA PELA ANVISA.
USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo orientação firmada no REsp 1.726.563/SP (Tema 990/STJ), é
lícita a recusa de custeio de medicamento não registrado pela
ANVISA, admitindo-se distinguishing nas hipóteses em que há
autorização da ANVISA para importação do medicamento, evidenciando
sua segurança sanitária.
2. A autorização da ANVISA para importação de medicamento à base de
canabidiol, mesmo sem registro formal, evidencia segurança sanitária
e afasta a tipicidade das condutas previstas na legislação
sanitária, impondo a cobertura obrigatória por plano de saúde.
3. Contudo, no caso em análise, o medicamento postulado destina-se à
utilização domiciliar, sendo autoadministrado pela beneficiária em
sua residência, sem necessidade de intervenção de profissional de
saúde habilitado.
4. Conforme o atual entendimento desta Corte Superior, é lícita a
exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para
tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico
assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de
saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a
medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
5. O medicamento à base de canabidiol em questão não se classifica
como antineoplásico, não se enquadra no regime de medicação
assistida (home care) e não consta do rol estabelecido pela
Resolução Normativa ANS nº 465/2021 como de cobertura obrigatória
para o tratamento da condição clínica em questão.
6. Assim, não se mostra abusiva a recusa da operadora em custear a
cobertura do medicamento de uso domiciliar que não se enquadra nas
exceções legalmente previstas, devendo ser observado o equilíbrio
contratual e atuarial do plano de saúde.
7. Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedentes
os pedidos e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$
1.000,00 (mil reais), observada eventual gratuidade de justiça, nos
termos do art. 98, § 3º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1977-08-20;6437!art10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO
REGISTRADO PELA ANVISA)
   STJ - <<REsp 1726563>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 990)
(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL DE USO DOMICILIAR
- EXCLUSÃO DE COBERTURA)
   STJ - <<REsp 1986491>>-RJ, <<REsp 2213224>>-RJ,
         <<REsp 2173999>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RSN:000465 ANO:2021
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED LEI:006437 ANO:1977
*****  LIS    LEI DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS
        ART:00010 INC:00004
- LEG:FED LEI:006360 ANO:1976
*****  LVSMC    LEI DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE MEDICAMENTOS E
COMÉSTICOS
        ART:00012 ART:00066

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1977-08-20;6437!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1977-08-20%3B6437%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2224539 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f54fb1b1c3a1a9a88b432dc66f1046698ab2dbd02a3078bf691d757d5d3aeb36
- **SHA-256 do comentário:** 96dbf093fa276ae3a23bd34e90d1baf2b8535139614ce2933179c7b6f9dd7b76
