# Registro público: STJ — 2676769

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5a791a68b7aea0e6977db735b326d0262dbafda016f06de2112c1447f5ef764

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949050
- **Número de registro na fonte:** 202402310213
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por exigir reexame do conjunto fático-probatório, com
aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c
indenizatória decorrente de matéria jornalística publicada em site.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a publicação
caracteriza exercício regular da liberdade de imprensa, afastando a
ilicitude com base no art. 188, I, do CC; (ii) saber se houve dano
moral indenizável e se estão presentes os pressupostos do dever de
indenizar dos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se o valor dos
danos morais deve ser reduzido, à luz dos arts. 884 e 944 do CC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois as teses demandam reexame das
premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto ao teor e
ao impacto da publicação, à configuração do dano e à extensão da
ofensa.
6. A revisão do quantum indenizatório em recurso especial somente é
possível quando manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese
não demonstrada, e sua alteração exigiria incursão probatória
igualmente vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
6. O afastamento do art. 188, I, do CC decorre do reconhecimento de
conteúdo ofensivo e abusivo pela instância ordinária, premissa
fática insuscetível de revisão nesta via.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a
apreciação das alegações demanda reexame de fatos e provas fixados
pela instância ordinária. 2. A intervenção no valor dos danos morais
em recurso especial somente ocorre em hipóteses de quantia
manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no
caso. 3. O art. 188, I, do CC não incide quando a Corte local
reconhece excesso e conteúdo ofensivo, premissas fáticas vedadas ao
reexame no STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts.
186, 188, I, 927, 884, 944; CPC, art. 85, § 2º, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
POR MATÉRIA JORNALÍSTICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E
ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por exigir reexame do conjunto fático-probatório, com
aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c
indenizatória decorrente de matéria jornalística publicada em site.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a publicação
caracteriza exercício regular da liberdade de imprensa, afastando a
ilicitude com base no art. 188, I, do CC; (ii) saber se houve dano
moral indenizável e se estão presentes os pressupostos do dever de
indenizar dos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se o valor dos
danos morais deve ser reduzido, à luz dos arts. 884 e 944 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois as teses demandam reexame das
premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto ao teor e
ao impacto da publicação, à configuração do dano e à extensão da
ofensa.
6. A revisão do quantum indenizatório em recurso especial somente é
possível quando manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese
não demonstrada, e sua alteração exigiria incursão probatória
igualmente vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
6. O afastamento do art. 188, I, do CC decorre do reconhecimento de
conteúdo ofensivo e abusivo pela instância ordinária, premissa
fática insuscetível de revisão nesta via.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a
apreciação das alegações demanda reexame de fatos e provas fixados
pela instância ordinária. 2. A intervenção no valor dos danos morais
em recurso especial somente ocorre em hipóteses de quantia
manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no
caso. 3. O art. 188, I, do CC não incide quando a Corte local
reconhece excesso e conteúdo ofensivo, premissas fáticas vedadas ao
reexame no STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts.
186, 188, I, 927, 884, 944; CPC, art. 85, § 2º, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art188

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00188 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art188](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art188)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1934440](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123859/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art188
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2618341](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116122/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art188
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2751465](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108237/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art188
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Ato ilícito: os três elementos que geram dever de indenizar](https://wikijuridica.com.br/glossario/ato-ilicito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fato-ilicito%2F)

### [REsp 2.045.296 do STJ: dano moral e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2045296/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2045296%2F)

### [REsp 2.167.921 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2167921/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2167921%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2676769 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c5a791a68b7aea0e6977db735b326d0262dbafda016f06de2112c1447f5ef764
- **SHA-256 do comentário:** 263b6909ac4bb06a7ef5f461ffca3f1b2e21cd44664ec5993d53805f99206197
