# Registro público: STJ — 2681616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 486bc717cc18fa682f50d740afab074b985758427f10d07d1c5554448e79b54d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949051
- **Número de registro na fonte:** 202402397915
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por intempestividade, pela ausência de
comprovação, no ato da interposição, de feriado local ou suspensão
de expediente, e por ser ônus da parte a correta contagem dos
prazos.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de
ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de
urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 10.493,56.
3. A Corte de origem indeferiu a tutela de urgência por ausência de
requisitos legais e falta de contemporaneidade, mantendo a decisão e
negando provimento ao agravo de instrumento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 300 do CPC ao se negar a urgência tomando como marco temporal a
data do protesto e não a data de sua descoberta; (ii) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489,
IV, e 1.022, II, do CPC, com omissão sobre o Tema 921/STJ; (iii)
saber se houve violação aos arts. 14 e 15 da Lei n. 9.492/1997 pelo
protesto por edital sem prévio esgotamento de intimação postal; (iv)
saber se houve violação ao art. 1.003, § 6º, do CPC pela
comprovação de suspensão de expediente/feriado local; e (v) saber se
há dissídio jurisprudencial quanto ao Tema 921/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o
acórdão apreciou de forma suficiente as questões relevantes,
inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, não havendo
violação aos arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC.
6. Incide a Súmula n. 735 do STF, que obsta o reexame, em recurso
especial, de decisão que defere ou indefere tutela de urgência,
admitindo-se apenas a discussão de eventual ofensa ao art. 300 do
CPC, o que não se verifica no caso.
7. As teses relativas à Lei n. 9.492/1997, ao Tema 921/STJ e ao CDC
dizem respeito ao mérito e ficam prejudicadas pelo óbice da Súmula
n. 735 do STF.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029,
§ 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
9. A intempestividade foi afastada, ante a comprovação da suspensão
de prazo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, razão pela qual se
conheceu do agravo e do recurso especial apenas em parte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 735 do STF para obstar o
reexame, em recurso especial, de decisão que indeferiu tutela de
urgência, admitindo apenas a análise de eventual violação ao art.
300 do CPC. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes,
afastando violação aos arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC. 3. O
dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e
similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255,
§ 1º, do RISTJ"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, 1.022, 1.003,
§ 6º, 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, VI, 14, 20, § 2º; Lei n.
9.492/1997, arts. 14, 15; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255,
§ 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.614.976/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 1.814.271/DF, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/7/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE
URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE PROTESTO POR EDITAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER
EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por intempestividade, pela ausência de
comprovação, no ato da interposição, de feriado local ou suspensão
de expediente, e por ser ônus da parte a correta contagem dos
prazos.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de
ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de
urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 10.493,56.
3. A Corte de origem indeferiu a tutela de urgência por ausência de
requisitos legais e falta de contemporaneidade, mantendo a decisão e
negando provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 300 do CPC ao se negar a urgência tomando como marco temporal a
data do protesto e não a data de sua descoberta; (ii) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489,
IV, e 1.022, II, do CPC, com omissão sobre o Tema 921/STJ; (iii)
saber se houve violação aos arts. 14 e 15 da Lei n. 9.492/1997 pelo
protesto por edital sem prévio esgotamento de intimação postal; (iv)
saber se houve violação ao art. 1.003, § 6º, do CPC pela
comprovação de suspensão de expediente/feriado local; e (v) saber se
há dissídio jurisprudencial quanto ao Tema 921/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o
acórdão apreciou de forma suficiente as questões relevantes,
inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, não havendo
violação aos arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC.
6. Incide a Súmula n. 735 do STF, que obsta o reexame, em recurso
especial, de decisão que defere ou indefere tutela de urgência,
admitindo-se apenas a discussão de eventual ofensa ao art. 300 do
CPC, o que não se verifica no caso.
7. As teses relativas à Lei n. 9.492/1997, ao Tema 921/STJ e ao CDC
dizem respeito ao mérito e ficam prejudicadas pelo óbice da Súmula
n. 735 do STF.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029,
§ 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
9. A intempestividade foi afastada, ante a comprovação da suspensão
de prazo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, razão pela qual se
conheceu do agravo e do recurso especial apenas em parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 735 do STF para obstar o
reexame, em recurso especial, de decisão que indeferiu tutela de
urgência, admitindo apenas a análise de eventual violação ao art.
300 do CPC. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes,
afastando violação aos arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC. 3. O
dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e
similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255,
§ 1º, do RISTJ"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, 1.022, 1.003,
§ 6º, 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, VI, 14, 20, § 2º; Lei n.
9.492/1997, arts. 14, 15; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255,
§ 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.614.976/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 1.814.271/DF, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/7/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - TUTELA DE URGÊNCIA - DEFERIMENTO OU
INDEFERIMENTO - SÚMULA 735/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2614976>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:735

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00300 ART:01003 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art300)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2681616 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 486bc717cc18fa682f50d740afab074b985758427f10d07d1c5554448e79b54d
- **SHA-256 do comentário:** 97751254c2e59fefda1b55304a832ca9d71c2bf034e1043b0e7afc1179cf6967
