# Registro público: STJ — 2648912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123989/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f270591a0fbec7c78e0db7b109cd50f955c616238bc0886c2314c13b76290a4d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949053
- **Número de registro na fonte:** 202401856280
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos
constitucionais, ausência de prequestionamento do art. 276 do
CPC/1973, incidência da Súmula n. 282 do STF e utilização de lei
estadual como fundamento impróprio.
2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em cobrança de
débitos condominiais, com imóvel arrematado e definição da ordem de
preferência no concurso de credores.
3. A Corte de origem reconheceu a preferência dos créditos
condominial e fiscal sobre o crédito fiduciário/hipotecário,
aplicando a Súmula n. 478 do STJ e o art. 186 do CTN.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal ao negar a validade
de acordo; (ii) saber se é possível a revaloração jurídica com base
no art. 276 do CPC/1973 sem reexame de fatos; (iii) saber se a
hipoteca se extingue pela arrematação com reserva do produto da
hasta ao credor hipotecário, à luz do art. 1.499, VI, do CC; e (iv)
saber se o crédito tributário prefere a qualquer outro, conforme o
art. 186 do CTN.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal é
insuscetível de exame em recurso especial, por competência do STF,
incidindo, por analogia, a Súmula n. 126 do STJ.
6. A preferência dos créditos condominial e fiscal foi corretamente
afirmada, em consonância com a Súmula n. 478 do STJ e o art. 186 do
CTN.
7. A extinção da hipoteca pela arrematação não confere preferência
ao credor hipotecário frente ao crédito condominial e ao fiscal. A
invocação do art. 276 do CPC/1973 é inócua para afastar a ordem de
preferência, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 126 do STJ para afastar a
análise de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso
especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 478 do STJ e o art. 186 do CTN
para afirmar a preferência dos créditos condominial e fiscal sobre o
crédito fiduciário/hipotecário. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quanto à inutilidade do art. 276 do CPC/1973 para infirmar a ordem
de preferência fixada."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LV,
105, III, a; CPC, arts. 276 (CPC/1973), 85, § 11; CC, art. 1.499,
VI; CTN, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 126, 83, 478; STJ,
REsp n. 2.174.387/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro
Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 12/3/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DÉBITOS CONDOMINIAIS E CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO
CONDOMINIAL E FISCAL SOBRE O HIPOTECÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos
constitucionais, ausência de prequestionamento do art. 276 do
CPC/1973, incidência da Súmula n. 282 do STF e utilização de lei
estadual como fundamento impróprio.
2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em cobrança de
débitos condominiais, com imóvel arrematado e definição da ordem de
preferência no concurso de credores.
3. A Corte de origem reconheceu a preferência dos créditos
condominial e fiscal sobre o crédito fiduciário/hipotecário,
aplicando a Súmula n. 478 do STJ e o art. 186 do CTN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal ao negar a validade
de acordo; (ii) saber se é possível a revaloração jurídica com base
no art. 276 do CPC/1973 sem reexame de fatos; (iii) saber se a
hipoteca se extingue pela arrematação com reserva do produto da
hasta ao credor hipotecário, à luz do art. 1.499, VI, do CC; e (iv)
saber se o crédito tributário prefere a qualquer outro, conforme o
art. 186 do CTN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal é
insuscetível de exame em recurso especial, por competência do STF,
incidindo, por analogia, a Súmula n. 126 do STJ.
6. A preferência dos créditos condominial e fiscal foi corretamente
afirmada, em consonância com a Súmula n. 478 do STJ e o art. 186 do
CTN.
7. A extinção da hipoteca pela arrematação não confere preferência
ao credor hipotecário frente ao crédito condominial e ao fiscal. A
invocação do art. 276 do CPC/1973 é inócua para afastar a ordem de
preferência, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 126 do STJ para afastar a
análise de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso
especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 478 do STJ e o art. 186 do CTN
para afirmar a preferência dos créditos condominial e fiscal sobre o
crédito fiduciário/hipotecário. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quanto à inutilidade do art. 276 do CPC/1973 para infirmar a ordem
de preferência fixada."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LV,
105, III, a; CPC, arts. 276 (CPC/1973), 85, § 11; CC, art. 1.499,
VI; CTN, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 126, 83, 478; STJ,
REsp n. 2.174.387/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro
Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 12/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art186, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art276

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DÉBITOS CONDOMINIAIS - NATUREZA PROPTER REM - PENHORA DE IMÓVEL)
   STJ - <<REsp 2174387>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00276
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000478
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00186

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art186](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art186)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art276](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art276)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2648912 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f270591a0fbec7c78e0db7b109cd50f955c616238bc0886c2314c13b76290a4d
- **SHA-256 do comentário:** 0069d51529dc1321bcb3900a573f1b28f5d07e982a1473eec1de508bb8a79f09
