{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123990,"origem":"stj","sha256_origem":"f961288010a81c81ae94642301188394265230080e64c1f267d10219b5d00d15","registro_original":{"id_fonte":"949054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2609909","numero_registro":"202401232034","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO E INTEMPESTIVIDADE DA\nIMPUGNAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, sob\nalegação de violação aos arts. 248, 280 e 513 do CPC.\n2. A controvérsia trata da validade da intimação para cumprimento de\nsentença e da intempestividade da impugnação, em ação de cobrança\nna fase de cumprimento de sentença, com intimação realizada na\npessoa do advogado.\n3. A Corte de origem manteve a validade da intimação do causídico e\nreconheceu a intempestividade da impugnação, conhecendo e\ndesprovendo o agravo de instrumento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a citação/intimação\npostal em face de pessoas físicas deve ser recebida e assinada pelo\npróprio destinatário, sob pena de nulidade (art. 248 do CPC); (ii)\nsaber se as intimações foram efetivadas sem observância das\nprescrições legais, acarretando nulidade dos atos (art. 280 do CPC);\n(iii) saber se, requerido o cumprimento de sentença após mais de um\nano do trânsito em julgado, a intimação deveria ter sido pessoal,\npor carta com AR, na pessoa dos devedores (art. 513, § 4º, do CPC);\ne (iv) saber se houve violação aos arts. 523 e 525 do CPC quanto à\ndinâmica dos prazos para pagamento e impugnação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O art. 513, § 4º, do CPC não se aplica porque o cumprimento de\nsentença foi requerido antes de decorrido um ano do trânsito em\njulgado.\n6. A intimação na pessoa do advogado, nos termos do art. 513, § 2º,\nI, do CPC,  é válida, impondo-se o reconhecimento da\nintempestividade com base na disciplina dos arts. 523 e 525 do CPC.\nIncide a Súmula n. 83 do STJ, por alinhamento do acórdão recorrido à\njurisprudência desta Corte.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a\ndecisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta\nCorte sobre a desnecessidade de intimação pessoal do executado se o\ncumprimento é requerido em menos de um ano do trânsito em julgado.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, 280, 513, 523, 525,\n85\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Recurso\nespecial n. 2.188.964/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 28/4/2025; STJ, Recurso especial n. 1.816.928/PR,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n26/9/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art513_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00513 PAR:00002 INC:00001 PAR:00004 ART:00523\n        ART:00525"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUERIMENTO - MAIS DE UM ANO DO TRÂNSITO\nEM JULGADO - INTIMAÇÃO PESSOAL)\n   STJ - <<REsp 2188964>>-PR, <<REsp 1816928>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1051ae4514d7933e857fc075f3222d10bdb1fc50f275a981635453572ef05cb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
