{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123993,"origem":"stj","sha256_origem":"98e2252e194a86211481a545b981064926c6f3392ea99cb74f833145c6e24366","registro_original":{"id_fonte":"949057","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2633307","numero_registro":"202401356795","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA EM ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TAXA\nSELIC (ART. 406 DO CC) E TEMA N. 176 DO STJ SUSCITADOS TARDIAMENTE.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO\nESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por inovação recursal quanto ao Tema n.\n176 do STJ e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em que se\nalegou excesso de execução e discussão sobre juros e correção\nmonetária, em sede de agravo interno no agravo de instrumento.\n3. A Corte a quo manteve decisão que reconheceu a preclusão\nconsumativa das alegações de excesso de execução, por terem sido\nomitidas na impugnação ao cumprimento de sentença, e desproveu o\nagravo interno.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1, II, III,\nIV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a execução desrespeitou a\ncoisa julgada sob o art. 502, indicado como do Código Civil; (iii)\nsaber se se aplica a taxa Selic, à luz do art. 406 do Código Civil e\ndo Tema n. 176/STJ, com vedação de cumulação com correção; e (iv)\nsaber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela\nalínea c.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal local\nenfrentou a matéria e rejeitou os embargos de declaração por\nausência de omissão e contradição, caracterizando mero\ninconformismo.\n6. A alegação de desrespeito à coisa julgada não prospera: as teses\nde excesso de execução foram fulminadas pela preclusão consumativa;\nrevisar título e cálculos demandaria reexame de provas, vedado pela\nSúmula n. 7 do STJ.\n7. Quanto à taxa Selic e ao Tema n. 176/STJ, a discussão foi\nsuscitada fora do momento processual adequado; para afastar a\npreclusão seria preciso reconhecer erro material manifesto, o que\ntambém esbarra na Súmula n. 7 do STJ.\n8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de\ncotejo analítico e similitude fática, e, ademais, a incidência da\nSúmula n. 7/STJ impede o conhecimento pela alínea c.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do\nespecial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há violação dos arts. 489, § 1, II, III,\nIV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e\nrejeita embargos por pretensão de rediscussão. 2. Incide a Súmula\nn. 7 do STJ para obstar o reexame de título e cálculos em alegações\nde excesso de execução alcançadas pela preclusão consumativa. 3. A\naplicação do art. 406 do CC e do Tema n. 176/STJ exige suscitação\noportuna; a tentativa tardia de aplicar a Selic, vedada a cumulação\ncom correção, não supera a preclusão. 4. O dissídio jurisprudencial\nnão se conhece sem cotejo analítico e, presente a Súmula n. 7/STJ, a\nalínea c não se viabiliza.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 II, III, IV;\n1.022 I, II; 502; CC, art. 406\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.\n456; STJ, REsp n. 1.910.264/RJ, relator Ministro Teodoro Silva\nSantos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, REsp n.\n1.924.780/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.027/PR, relator\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em\n25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2023;\nSTJ, REsp n. 1.907.171/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,\nQuarta Turma, julgado em 11/1/2024; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 31/8/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00406","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EXCESSO DE EXECUÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<REsp 1924780>>-SP\n(JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC)\n   STJ - <<REsp 1102552>>-CE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 99)\n(PRECLUSÃO - AFASTAMENTO - ERRO MATERIAL - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1859027>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2113579>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2691829>>-SP, <<AREsp 2839474>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2167518>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 2786049>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2185361>>-CE, <<AgRg no REsp 2088266>>-MG,\n         <<AREsp 1758201>>-AM, <<AgInt no AREsp 2643894>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2636023>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1875129>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5dd022ac3b0e57b82c5ef2e4cffbf7f5caf7a9c426ad10c8f302fa0d920d4389","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
