# Registro público: STJ — 2633307

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123993/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98e2252e194a86211481a545b981064926c6f3392ea99cb74f833145c6e24366

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949057
- **Número de registro na fonte:** 202401356795
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inovação recursal quanto ao Tema n.
176 do STJ e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em que se
alegou excesso de execução e discussão sobre juros e correção
monetária, em sede de agravo interno no agravo de instrumento.
3. A Corte a quo manteve decisão que reconheceu a preclusão
consumativa das alegações de excesso de execução, por terem sido
omitidas na impugnação ao cumprimento de sentença, e desproveu o
agravo interno.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1, II, III,
IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a execução desrespeitou a
coisa julgada sob o art. 502, indicado como do Código Civil; (iii)
saber se se aplica a taxa Selic, à luz do art. 406 do Código Civil e
do Tema n. 176/STJ, com vedação de cumulação com correção; e (iv)
saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela
alínea c.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal local
enfrentou a matéria e rejeitou os embargos de declaração por
ausência de omissão e contradição, caracterizando mero
inconformismo.
6. A alegação de desrespeito à coisa julgada não prospera: as teses
de excesso de execução foram fulminadas pela preclusão consumativa;
revisar título e cálculos demandaria reexame de provas, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
7. Quanto à taxa Selic e ao Tema n. 176/STJ, a discussão foi
suscitada fora do momento processual adequado; para afastar a
preclusão seria preciso reconhecer erro material manifesto, o que
também esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e similitude fática, e, ademais, a incidência da
Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento pela alínea c.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1, II, III,
IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e
rejeita embargos por pretensão de rediscussão. 2. Incide a Súmula
n. 7 do STJ para obstar o reexame de título e cálculos em alegações
de excesso de execução alcançadas pela preclusão consumativa. 3. A
aplicação do art. 406 do CC e do Tema n. 176/STJ exige suscitação
oportuna; a tentativa tardia de aplicar a Selic, vedada a cumulação
com correção, não supera a preclusão. 4. O dissídio jurisprudencial
não se conhece sem cotejo analítico e, presente a Súmula n. 7/STJ, a
alínea c não se viabiliza."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 II, III, IV;
1.022 I, II; 502; CC, art. 406
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
456; STJ, REsp n. 1.910.264/RJ, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, REsp n.
1.924.780/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.027/PR, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2023;
STJ, REsp n. 1.907.171/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 11/1/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 31/8/2020.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TAXA
SELIC (ART. 406 DO CC) E TEMA N. 176 DO STJ SUSCITADOS TARDIAMENTE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inovação recursal quanto ao Tema n.
176 do STJ e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em que se
alegou excesso de execução e discussão sobre juros e correção
monetária, em sede de agravo interno no agravo de instrumento.
3. A Corte a quo manteve decisão que reconheceu a preclusão
consumativa das alegações de excesso de execução, por terem sido
omitidas na impugnação ao cumprimento de sentença, e desproveu o
agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1, II, III,
IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a execução desrespeitou a
coisa julgada sob o art. 502, indicado como do Código Civil; (iii)
saber se se aplica a taxa Selic, à luz do art. 406 do Código Civil e
do Tema n. 176/STJ, com vedação de cumulação com correção; e (iv)
saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela
alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal local
enfrentou a matéria e rejeitou os embargos de declaração por
ausência de omissão e contradição, caracterizando mero
inconformismo.
6. A alegação de desrespeito à coisa julgada não prospera: as teses
de excesso de execução foram fulminadas pela preclusão consumativa;
revisar título e cálculos demandaria reexame de provas, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
7. Quanto à taxa Selic e ao Tema n. 176/STJ, a discussão foi
suscitada fora do momento processual adequado; para afastar a
preclusão seria preciso reconhecer erro material manifesto, o que
também esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e similitude fática, e, ademais, a incidência da
Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1, II, III,
IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e
rejeita embargos por pretensão de rediscussão. 2. Incide a Súmula
n. 7 do STJ para obstar o reexame de título e cálculos em alegações
de excesso de execução alcançadas pela preclusão consumativa. 3. A
aplicação do art. 406 do CC e do Tema n. 176/STJ exige suscitação
oportuna; a tentativa tardia de aplicar a Selic, vedada a cumulação
com correção, não supera a preclusão. 4. O dissídio jurisprudencial
não se conhece sem cotejo analítico e, presente a Súmula n. 7/STJ, a
alínea c não se viabiliza."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 II, III, IV;
1.022 I, II; 502; CC, art. 406
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
456; STJ, REsp n. 1.910.264/RJ, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, REsp n.
1.924.780/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.027/PR, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2023;
STJ, REsp n. 1.907.171/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 11/1/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 31/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCESSO DE EXECUÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1924780>>-SP
(JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC)
   STJ - <<REsp 1102552>>-CE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 99)
(PRECLUSÃO - AFASTAMENTO - ERRO MATERIAL - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1859027>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2113579>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2691829>>-SP, <<AREsp 2839474>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2167518>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 2786049>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2185361>>-CE, <<AgRg no REsp 2088266>>-MG,
         <<AREsp 1758201>>-AM, <<AgInt no AREsp 2643894>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2636023>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1875129>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00406
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art406)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3056835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158238/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2237101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158270/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2931996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108453/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-406/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quando o contrato não fixa a taxa de juros pelo atraso, é a lei que a define. O artigo 406 do Código Civil trata justamente disso: não convencionados os juros, ou fixados sem taxa, ou quando decorrerem de determinação legal, eles serão calculados pela taxa legal. A regra mudou de forma relevante em 2024. Hoje o art. 406 remete a uma taxa legal apurada de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** juros
- **SHA-256 do HTML autoral:** 78f9fff853ab92c8b3c5e8c8ea9d94a65db85398f4577e980b7e402ca906bea0
- **SHA-256 do registro documental:** 98e2252e194a86211481a545b981064926c6f3392ea99cb74f833145c6e24366
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-406%2F)

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 98e2252e194a86211481a545b981064926c6f3392ea99cb74f833145c6e24366
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 98e2252e194a86211481a545b981064926c6f3392ea99cb74f833145c6e24366
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Dívida entre empresas sem cláusula: juros e correção aplicáveis](https://wikijuridica.com.br/empresarial/juros-correcao-divida-entre-empresas-sem-clausula/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fjuros-correcao-divida-entre-empresas-sem-clausula%2F)

### [Quanto de multa e juros o condomínio pode cobrar?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/juros-multa-cota-atrasada/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fjuros-multa-cota-atrasada%2F)

### [Aluguel atrasado: quanto de multa e juros o contrato pode cobrar](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/multa-juros-aluguel-atrasado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fmulta-juros-aluguel-atrasado%2F)

### [REsp 1.984.811 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1984811/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1984811%2F)

### [REsp 1.987.016 do STJ: ação de embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1987016/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1987016%2F)

