{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123994,"origem":"stj","sha256_origem":"c8d84bbec86de1610ade20f7cab3c0250b93e3d842f3f34b3e106e1f73c423e3","registro_original":{"id_fonte":"949058","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2662684","numero_registro":"202402064528","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE\nCORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA SEM ANUÊNCIA DAS\nADQUIRENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do\nSTJ, ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil\ne impossibilidade de conhecimento da divergência jurisprudencial em\nrazão da incidência da Súmula 7 do STJ.\n2. A ação de cobrança de comissão de corretagem foi julgada\nparcialmente procedente em primeira instância, condenando as rés ao\npagamento de R$ 501.405,12, correspondente à comissão de corretagem\nde 4%, além de custas e honorários advocatícios.\n3. O Tribunal de origem reformou a sentença, reconhecendo a\nimpossibilidade de cobrança da comissão sem prévia aceitação das\nadquirentes, e julgou prejudicados os recursos das demais partes.\nInverteu a sucumbência e fixou honorários em 10% do valor da causa,\na serem suportados pelo autor.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao\nart. 1.022 do Código de Processo Civil, considerando a alegação de\ncontradição no acórdão ao não esclarecer a ciência das rés sobre a\nresponsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem e ao\nafastar a análise, em embargos, dos pontos relativos à discussão\nprévia do encargo e à assunção da obrigação.\n5. A questão em discussão também consiste em saber se houve violação\nao art. 727 do Código Civil, considerando a alegação de que a\ncomissão de corretagem seria devida ao autor pela intermediação do\nnegócio imobiliário, mesmo sem anuência expressa das adquirentes.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A corte de origem não violou o art. 1.022 do Código de Processo\nCivil, pois examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as\nquestões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa\nnulificar o acórdão recorrido. A decisão contrária ao interesse da\nparte não caracteriza omissão ou falta de fundamentação.\n7. O art. 727 do Código Civil não foi violado, pois o tribunal de\norigem concluiu que não houve prova da contratação do agravante\npelas agravadas, tampouco cláusula de exclusividade que amparasse a\npretensão contra elas.\n8. A revisão das conclusões do tribunal de origem demandaria reexame\nde cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é\nvedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do\nSTJ.\n9. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do\ndissídio jurisprudencial, em razão da ausência de similitude\nfático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento\nao recurso especial.\nTese de julgamento:\nDispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art.\n727; CF/1988, art. 105, III, a e c.\nJurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.781.470/RJ,\nRel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n01.07.2024; STJ, AREsp 2.762.247/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 13.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.434.859/SP, Rel.\nMin. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11.06.2019; STJ,\nAgInt no AREsp 2.707.544/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgado em 10.02.2025; STJ, AREsp 2.363.046/SP, Rel. Min.\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15.09.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art727"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00727"],"jurisprudencia_citada":"(COMISSÃO DE CORRETAGEM - COBRANÇA - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)\n   STJ - <<AREsp 2762247>>-SP, <<AgInt no AREsp 1434859>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5f7073de96f6140d839de1135d5a279cfcbaf57946187784607cbb83481331dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c8d84bbec86de1610ade20f7cab3c0250b93e3d842f3f34b3e106e1f73c423e3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
