{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124000,"origem":"stj","sha256_origem":"1ac03c1d0f89b6be4e9615c0e5e2b5fa738306b19c0e0a64ffcf6b067543a056","registro_original":{"id_fonte":"949064","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2623007","numero_registro":"202401503700","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO\nBANCÁRIO - ECG - PEAC-FGI. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.042/2020 E\nINAPLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de\ninadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ,\nausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de\nnegativa de tutela jurisdicional quanto ao art. 1.013 do CPC, não\ndemonstração de violação do art. 6, §5º, da Lei n. 14.042/2020 e dos\narts. 2, 3 e 4, III, do CDC, e deficiência de fundamentação.\n2. A controvérsia versa sobre ação revisional c/c repetição de\nindébito para revisar cédula de crédito bancário firmada em\n10/7/2020, garantida pelo PEAC-FGI, com estorno do Encargo por\nConcessão de Garantia (ECG).\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os\npedidos de restituição do ECG e de revisão contratual.\n4. A Corte de origem manteve a sentença; os embargos de declaração\nforam parcialmente acolhidos, apenas para examinar e rejeitar a\npreliminar de nulidade por ausência de fundamentação, preservando o\nresultado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, parágrafo\núnico, II, e 489, §1º, VI, do CPC, em razão de suposta omissão sobre\na contratação entre a MP 975/2020 e a Lei n. 14.042/2020 e a\ncobrança do ECG; (ii) saber se incide o art. 6, §5º, da Lei n.\n14.042/2020 para dispensar a comissão pecuniária no PEAC-FGI e\ndeterminar o estorno do ECG; e (iii) saber se se aplicam os arts.\n2º, 3º e 4º, III, do CDC à operação de crédito destinada ao fomento\nde atividade empresarial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão\nenfrentou, de forma suficiente e coerente, as questões essenciais e\ndeu solução jurídica diversa da pretendida; afasta-se violação aos\narts. 1.022 e 489 do CPC.\n7. A Lei n. 14.042/2020 não retroage para atingir contrato celebrado\nantes de sua vigência; preserva-se o ato jurídico perfeito e incide\no óbice da Súmula n. 83 do STJ.\n8. A operação de crédito destinada ao incremento da atividade\nempresarial não atrai a aplicação do CDD. Incidem os óbices das\nSúmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo conhecido para se conhecer em parte o recurso especial e\nnegar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e\nsuficiente, as questões necessárias ao deslinde, afastando violação\naos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para\nmanter a irretroatividade do art. 6, §5º, da Lei n. 14.042/2020 em\ncontrato celebrado antes de sua vigência, resguardando o ato\njurídico perfeito. 3. Incidem as Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ\npara afastar a aplicação do CDC em cédula de crédito bancário\ndestinada ao fomento da atividade empresarial.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, §1º, II, 489,\n§1º, VI, 85, §11; CF, art. 105, III, a; Lei n. 14.042/2020, art. 6,\n§5º; CDC, arts. 2, 3, 4, III; Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB),\nart. 6.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt\nno REsp n. 1978734/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta\nTurma, julgado em 26/4/2022; STJ, REsp n. 1498484/DF, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2471806/SP, relator Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AREsp n. 2857055/SP,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n26/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1803006/SC, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014042 ANO:2020\n        ART:00006 PAR:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE - SÚMULA\n83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1978734>>-SP,\n         <<REsp 1498484>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 970)\n(DIREITO DO CONSUMIDOR - FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL - SÚMULA\n83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2471806>>-SP, <<AREsp 2857055>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1803006>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7d94f87d648f6764f7d886bd3a100cc571f8a10ea96ca5dfd93bbd3ec3ac2309","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
