# Registro público: STJ — 2623007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124000/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ac03c1d0f89b6be4e9615c0e5e2b5fa738306b19c0e0a64ffcf6b067543a056

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ,
ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de
negativa de tutela jurisdicional quanto ao art. 1.013 do CPC, não
demonstração de violação do art. 6, §5º, da Lei n. 14.042/2020 e dos
arts. 2, 3 e 4, III, do CDC, e deficiência de fundamentação.
2. A controvérsia versa sobre ação revisional c/c repetição de
indébito para revisar cédula de crédito bancário firmada em
10/7/2020, garantida pelo PEAC-FGI, com estorno do Encargo por
Concessão de Garantia (ECG).
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos de restituição do ECG e de revisão contratual.
4. A Corte de origem manteve a sentença; os embargos de declaração
foram parcialmente acolhidos, apenas para examinar e rejeitar a
preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, preservando o
resultado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, parágrafo
único, II, e 489, §1º, VI, do CPC, em razão de suposta omissão sobre
a contratação entre a MP 975/2020 e a Lei n. 14.042/2020 e a
cobrança do ECG; (ii) saber se incide o art. 6, §5º, da Lei n.
14.042/2020 para dispensar a comissão pecuniária no PEAC-FGI e
determinar o estorno do ECG; e (iii) saber se se aplicam os arts.
2º, 3º e 4º, III, do CDC à operação de crédito destinada ao fomento
de atividade empresarial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou, de forma suficiente e coerente, as questões essenciais e
deu solução jurídica diversa da pretendida; afasta-se violação aos
arts. 1.022 e 489 do CPC.
7. A Lei n. 14.042/2020 não retroage para atingir contrato celebrado
antes de sua vigência; preserva-se o ato jurídico perfeito e incide
o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
8. A operação de crédito destinada ao incremento da atividade
empresarial não atrai a aplicação do CDD. Incidem os óbices das
Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo conhecido para se conhecer em parte o recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e
suficiente, as questões necessárias ao deslinde, afastando violação
aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para
manter a irretroatividade do art. 6, §5º, da Lei n. 14.042/2020 em
contrato celebrado antes de sua vigência, resguardando o ato
jurídico perfeito. 3. Incidem as Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ
para afastar a aplicação do CDC em cédula de crédito bancário
destinada ao fomento da atividade empresarial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, §1º, II, 489,
§1º, VI, 85, §11; CF, art. 105, III, a; Lei n. 14.042/2020, art. 6,
§5º; CDC, arts. 2, 3, 4, III; Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB),
art. 6.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt
no REsp n. 1978734/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, REsp n. 1498484/DF, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019;
STJ, AgInt no AREsp n. 2471806/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AREsp n. 2857055/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
26/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1803006/SC, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO - ECG - PEAC-FGI. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.042/2020 E
INAPLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ,
ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de
negativa de tutela jurisdicional quanto ao art. 1.013 do CPC, não
demonstração de violação do art. 6, §5º, da Lei n. 14.042/2020 e dos
arts. 2, 3 e 4, III, do CDC, e deficiência de fundamentação.
2. A controvérsia versa sobre ação revisional c/c repetição de
indébito para revisar cédula de crédito bancário firmada em
10/7/2020, garantida pelo PEAC-FGI, com estorno do Encargo por
Concessão de Garantia (ECG).
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos de restituição do ECG e de revisão contratual.
4. A Corte de origem manteve a sentença; os embargos de declaração
foram parcialmente acolhidos, apenas para examinar e rejeitar a
preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, preservando o
resultado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, parágrafo
único, II, e 489, §1º, VI, do CPC, em razão de suposta omissão sobre
a contratação entre a MP 975/2020 e a Lei n. 14.042/2020 e a
cobrança do ECG; (ii) saber se incide o art. 6, §5º, da Lei n.
14.042/2020 para dispensar a comissão pecuniária no PEAC-FGI e
determinar o estorno do ECG; e (iii) saber se se aplicam os arts.
2º, 3º e 4º, III, do CDC à operação de crédito destinada ao fomento
de atividade empresarial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou, de forma suficiente e coerente, as questões essenciais e
deu solução jurídica diversa da pretendida; afasta-se violação aos
arts. 1.022 e 489 do CPC.
7. A Lei n. 14.042/2020 não retroage para atingir contrato celebrado
antes de sua vigência; preserva-se o ato jurídico perfeito e incide
o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
8. A operação de crédito destinada ao incremento da atividade
empresarial não atrai a aplicação do CDD. Incidem os óbices das
Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em parte o recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e
suficiente, as questões necessárias ao deslinde, afastando violação
aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para
manter a irretroatividade do art. 6, §5º, da Lei n. 14.042/2020 em
contrato celebrado antes de sua vigência, resguardando o ato
jurídico perfeito. 3. Incidem as Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ
para afastar a aplicação do CDC em cédula de crédito bancário
destinada ao fomento da atividade empresarial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, §1º, II, 489,
§1º, VI, 85, §11; CF, art. 105, III, a; Lei n. 14.042/2020, art. 6,
§5º; CDC, arts. 2, 3, 4, III; Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB),
art. 6.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt
no REsp n. 1978734/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, REsp n. 1498484/DF, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019;
STJ, AgInt no AREsp n. 2471806/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AREsp n. 2857055/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
26/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1803006/SC, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE - SÚMULA
83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1978734>>-SP,
         <<REsp 1498484>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 970)
(DIREITO DO CONSUMIDOR - FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL - SÚMULA
83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2471806>>-SP, <<AREsp 2857055>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1803006>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014042 ANO:2020
        ART:00006 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 1ac03c1d0f89b6be4e9615c0e5e2b5fa738306b19c0e0a64ffcf6b067543a056
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

