# Registro público: STJ — 2667138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124004/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e109bf3859bb14941e24fdb2838bcc61f6d9c140b1762684e44d528a811bc28

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949068
- **Número de registro na fonte:** 202402140058
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
por prejudicada a análise da divergência pela alínea c.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título
extrajudicial; trata do excesso de execução e da distribuição dos
honorários sucumbenciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os embargos, homologou o cálculo pericial, reconheceu a
sucumbência recíproca e fixou honorários.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, de ofício,
redistribuiu o ônus sucumbencial, fixando 10% sobre o valor
homologado ao embargante e 10% sobre o excesso ao embargado; os
embargos de declaração foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil ao afastar a
sucumbência mínima; (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão quanto ao art. 86, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, nos termos do art. 1.022, I; e (iii) saber
se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 86,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou de forma clara e suficiente a matéria, inexistindo omissão
apta a nulificar o julgado, afastando a alegação de violação do
art. 1.022, I, do Código de Processo Civil.
7. Verificado na origem o excesso parcial de execução, correta a
conclusão pela sucumbência recíproca entre credor e devedor quanto
ao acolhimento, em parte, dos embargos à execução.
8. A divergência jurisprudencial fica prejudicada, pois a existência
de óbice processual impede o conhecimento pela alínea a e, por
consequência, afasta o exame pela alínea c; ademais, aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a
orientação desta Corte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de excesso parcial de
execução autoriza a conclusão pela sucumbência recíproca. 2. Não há
violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil quando a
decisão enfrenta de forma clara e suficiente as questões
controvertidas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e fica
prejudicada a divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido
se alinha à jurisprudência desta Corte e há óbice processual ao
conhecimento do recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 86, 85 § 11;
Constituição Federal, art. 105 III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.444.288/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 8/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EmbExeMS n. 7.884/DF,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em
9/12/2015; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n.
2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 22/10/2025; STJ, AREsp n. 2.350.691/RJ, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ,
Súmulas n. 7, 83.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
por prejudicada a análise da divergência pela alínea c.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título
extrajudicial; trata do excesso de execução e da distribuição dos
honorários sucumbenciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os embargos, homologou o cálculo pericial, reconheceu a
sucumbência recíproca e fixou honorários.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, de ofício,
redistribuiu o ônus sucumbencial, fixando 10% sobre o valor
homologado ao embargante e 10% sobre o excesso ao embargado; os
embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil ao afastar a
sucumbência mínima; (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão quanto ao art. 86, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, nos termos do art. 1.022, I; e (iii) saber
se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 86,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou de forma clara e suficiente a matéria, inexistindo omissão
apta a nulificar o julgado, afastando a alegação de violação do
art. 1.022, I, do Código de Processo Civil.
7. Verificado na origem o excesso parcial de execução, correta a
conclusão pela sucumbência recíproca entre credor e devedor quanto
ao acolhimento, em parte, dos embargos à execução.
8. A divergência jurisprudencial fica prejudicada, pois a existência
de óbice processual impede o conhecimento pela alínea a e, por
consequência, afasta o exame pela alínea c; ademais, aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a
orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de excesso parcial de
execução autoriza a conclusão pela sucumbência recíproca. 2. Não há
violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil quando a
decisão enfrenta de forma clara e suficiente as questões
controvertidas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e fica
prejudicada a divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido
se alinha à jurisprudência desta Corte e há óbice processual ao
conhecimento do recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 86, 85 § 11;
Constituição Federal, art. 105 III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.444.288/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 8/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EmbExeMS n. 7.884/DF,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em
9/12/2015; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n.
2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 22/10/2025; STJ, AREsp n. 2.350.691/RJ, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ,
Súmulas n. 7, 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCESSO DE EXECUÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2444288>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl nos EmbExeMS 7884>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2667138 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1e109bf3859bb14941e24fdb2838bcc61f6d9c140b1762684e44d528a811bc28
- **SHA-256 do comentário:** de0835fcbeb3b8c768a18c8ed9a42f767f15a5c78c000f8e28418ef2291224a4
