{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124007,"origem":"stj","sha256_origem":"fed9af8b5a38e96831274b6174446183926f89463b8e3c8a2abc8fb95ed426c7","registro_original":{"id_fonte":"949099","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3037018","numero_registro":"202503280015","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E\nNEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial.\n2. A controvérsia diz respeito a ação de petição de herança, com\npedido de reconhecimento de união estável post mortem.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável\nentre 1º/9/1974 e 25/9/2020, com reflexos hereditários/patrimoniais\na apurar no inventário.\n4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta\nde fundamentação, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e\nII, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se houve má valoração\ndo conjunto probatório e inadequada aplicação dos arts. 371, 373,\n447, § 5º, 457, do CPC, e dos arts. 1.566 e 1.723, do CC, com ofensa\nao art. 226 da CF.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e\nfundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não\nocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.\n7. Refoge à competência do STJ examinar ofensa a dispositivo\nconstitucional em recurso especial, não se conhecendo da alegada\nviolação do art. 226 da CF.\n8. A caracterização da união estável exige a demonstração de\nconvivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de\nconstituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. O\nTribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que os\nrequisitos foram atendidos, considerando a relativização da\npublicidade em relações homoafetivas. A pretensão recursal de\nrediscutir a suficiência ou o valor das provas implica reexame do\nconjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial\npela Súmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia e indica os\nelementos probatórios; 2. Não cabe ao STJ, em recurso especial,\nanalisar suposta ofensa à Constituição; 3. A revisão de matéria\nfático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7\ndo STJ .\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, I\ne II, parágrafo único, II; 371; 373; 447, § 5º; 457; CC, arts.\n1.566; 1.723; CF, art. 226.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no\nAREsp n. 2.678.479/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira\nTurma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.316/RN,\nrelator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n.\n1.531.839/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador\nConvocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 14/11/2017;\nSTJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha,\nPrimeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.445.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 17/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1723"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01723","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2678479>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2378316>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 1531839>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1c0ea307ce965474c052d301805aae96d4d03b949946e6772ed5eb616b076a71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fed9af8b5a38e96831274b6174446183926f89463b8e3c8a2abc8fb95ed426c7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
