# Registro público: STJ — 3037018

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124007/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fed9af8b5a38e96831274b6174446183926f89463b8e3c8a2abc8fb95ed426c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949099
- **Número de registro na fonte:** 202503280015
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de petição de herança, com
pedido de reconhecimento de união estável post mortem.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável
entre 1º/9/1974 e 25/9/2020, com reflexos hereditários/patrimoniais
a apurar no inventário.
4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta
de fundamentação, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e
II, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se houve má valoração
do conjunto probatório e inadequada aplicação dos arts. 371, 373,
447, § 5º, 457, do CPC, e dos arts. 1.566 e 1.723, do CC, com ofensa
ao art. 226 da CF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
7. Refoge à competência do STJ examinar ofensa a dispositivo
constitucional em recurso especial, não se conhecendo da alegada
violação do art. 226 da CF.
8. A caracterização da união estável exige a demonstração de
convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de
constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. O
Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que os
requisitos foram atendidos, considerando a relativização da
publicidade em relações homoafetivas. A pretensão recursal de
rediscutir a suficiência ou o valor das provas implica reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial
pela Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia e indica os
elementos probatórios; 2. Não cabe ao STJ, em recurso especial,
analisar suposta ofensa à Constituição; 3. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, I
e II, parágrafo único, II; 371; 373; 447, § 5º; 457; CC, arts.
1.566; 1.723; CF, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.678.479/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.316/RN,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.531.839/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador
Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 14/11/2017;
STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha,
Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n.
2.445.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 17/6/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de petição de herança, com
pedido de reconhecimento de união estável post mortem.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável
entre 1º/9/1974 e 25/9/2020, com reflexos hereditários/patrimoniais
a apurar no inventário.
4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta
de fundamentação, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e
II, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se houve má valoração
do conjunto probatório e inadequada aplicação dos arts. 371, 373,
447, § 5º, 457, do CPC, e dos arts. 1.566 e 1.723, do CC, com ofensa
ao art. 226 da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
7. Refoge à competência do STJ examinar ofensa a dispositivo
constitucional em recurso especial, não se conhecendo da alegada
violação do art. 226 da CF.
8. A caracterização da união estável exige a demonstração de
convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de
constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. O
Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que os
requisitos foram atendidos, considerando a relativização da
publicidade em relações homoafetivas. A pretensão recursal de
rediscutir a suficiência ou o valor das provas implica reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial
pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia e indica os
elementos probatórios; 2. Não cabe ao STJ, em recurso especial,
analisar suposta ofensa à Constituição; 3. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, I
e II, parágrafo único, II; 371; 373; 447, § 5º; 457; CC, arts.
1.566; 1.723; CF, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.678.479/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.316/RN,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.531.839/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador
Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 14/11/2017;
STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha,
Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n.
2.445.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 17/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1723

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2678479>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2378316>>-RN,
         <<AgInt no REsp 1531839>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01723
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1723](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1723)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1791674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52040/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1723
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2263178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134200/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1723
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1990792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64792/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1723
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1.723 do Código Civil: união estável e requisitos](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1723/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O elemento decisivo é o objetivo de constituir família. É ele que distingue a união estável de um namoro, ainda que longo. Sinais como conta conjunta, dependência em plano de saúde, filhos e patrimônio construído a dois ajudam a demonstrar essa intenção.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os quatro elementos exigidos pelo art. 1.723

- **Âncoras documentais:** estavel, requisitos, uniao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 902e7e726dad8156eb9fc6854c64e3ef9ca8e847b36ebfe8a9368fcc496c9796
- **SHA-256 do registro documental:** fed9af8b5a38e96831274b6174446183926f89463b8e3c8a2abc8fb95ed426c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1723%2F)

### [União estável: requisitos que a lei realmente exige](https://wikijuridica.com.br/familia/uniao-estavel-requisitos/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao contrário do que se repete, a lei não exige um tempo mínimo de convivência nem que o casal tenha ido a um cartório. Uma união de poucos meses pode ser estável se reunir os elementos do art. 1.723; uma de vários anos pode não ser, se faltar o objetivo de constituir família. A escritura pública em cartório é útil como prova, mas é voluntária, não requisito de existência.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 1.723 dispensa: prazo fixo e certidão

- **Âncoras documentais:** estavel, uniao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 68a5b0d25c1440af1f797f4c22ab949561a688a71c72e533681f9cbf450eaf94
- **SHA-256 do registro documental:** fed9af8b5a38e96831274b6174446183926f89463b8e3c8a2abc8fb95ed426c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Funiao-estavel-requisitos%2F)

### [Ação de reconhecimento e dissolução de união estável](https://wikijuridica.com.br/familia/acao-reconhecimento-dissolucao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Facao-reconhecimento-dissolucao%2F)

### [Contrato de união estável pode valer para trás?](https://wikijuridica.com.br/familia/contrato-convivencia-retroativo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fcontrato-convivencia-retroativo%2F)

### [Data de início da união estável: como se prova](https://wikijuridica.com.br/familia/data-inicio-uniao-disputa/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fdata-inicio-uniao-disputa%2F)

### [Como se defender de ação de união estável](https://wikijuridica.com.br/familia/defesa-acao-uniao-estavel/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fdefesa-acao-uniao-estavel%2F)

### [Doar imóvel ao companheiro na união estável](https://wikijuridica.com.br/familia/doacao-entre-companheiros/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fdoacao-entre-companheiros%2F)

### [Escritura de união estável online: como formalizar](https://wikijuridica.com.br/familia/escritura-uniao-estavel-online/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fescritura-uniao-estavel-online%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3037018 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fed9af8b5a38e96831274b6174446183926f89463b8e3c8a2abc8fb95ed426c7
- **SHA-256 do comentário:** 5d19b5bef70987168c49009ee0e930d64813fcfa1af8d6db9dd313af4ab73138
