# Registro público: STJ — 3014871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124010/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63df3db3482f5a7b02f72a8fe5252f044d0802e46946e33182a09bf50f474f37

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Embargos de terceiro em que se reconheceu a impossibilidade de
penhora de fração ideal de imóvel indiviso reconhecido como bem de
família.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora
da fração ideal do executado em bem indivisível, sob regime de
copropriedade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que estabelece que a proteção legal do bem de família
indivisível alcança a integralidade do imóvel, admitindo penhora
parcial apenas quando viável o desmembramento sem descaracterização.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova
não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".
______________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 789, 832, 843 do
CPC; Lei n. 8.009/1990, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.882.979/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025;
STJ, REsp n. 1.861.107/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp
n. 2.244.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.504.876/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.184.536/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, REsp n. 1.862.925/SC,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2020;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.146.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n.
573.226/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
2/2/2017.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA
INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Embargos de terceiro em que se reconheceu a impossibilidade de
penhora de fração ideal de imóvel indiviso reconhecido como bem de
família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora
da fração ideal do executado em bem indivisível, sob regime de
copropriedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que estabelece que a proteção legal do bem de família
indivisível alcança a integralidade do imóvel, admitindo penhora
parcial apenas quando viável o desmembramento sem descaracterização.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova
não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".
______________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 789, 832, 843 do
CPC; Lei n. 8.009/1990, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.882.979/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025;
STJ, REsp n. 1.861.107/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp
n. 2.244.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.504.876/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.184.536/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, REsp n. 1.862.925/SC,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2020;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.146.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n.
573.226/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
2/2/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - INDIVISÍVEL - TOTALIDADE DO
BEM)
   STJ - <<REsp 1882979>>-SP, <<REsp 1861107>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 2244832>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2504876>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2184536>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
        ART:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-03-29%3B8009%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2791337](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125687/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2265844](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132703/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2845642](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125549/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Bem de família: proteção legal da casa contra penhora](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/bem-familia-verbete/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.990.495 do STJ: bem de família legal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1990495/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.028.760 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2028760/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.057.354 do STJ: impenhorabilidade do bem de família](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2057354/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.104.718 do STJ: embargos de terceiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2104718/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.153.274 do STJ: embargos de terceiro e legitimidade ativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2153274/) — Citação da mesma norma
