# Registro público: STJ — 2795152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124013/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7b7a3e6a1a872040e16811371b50f81cfd557893de88aa161b3f33819fa9cdb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, §
1º, II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, falta de
demonstração de violação dos arts. 265 do CC, 1.025 do CPC e 278 da
Lei n. 6.404/1976, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexigibilidade de
duplicata mercantil, envolvendo contrato de prestação de serviços e
responsabilidade solidária em consórcio.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a
inexigibilidade do título e o dano moral pelo protesto.
4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a solidariedade
entre consorciadas com base nos arts. 265 do CC e 278, § 1º, da Lei
n. 6.404/1976, e rejeitou os embargos de declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a solidariedade
prevista no consórcio se estende ao contrato coligado de prestação
de serviços, à luz do art. 265 do CC; (ii) saber se o art. 278, §
1º, da Lei n. 6.404/1976 impõe responsabilidade solidária das
consorciadas perante a Administração e terceiros vinculados; (iii)
saber se houve violação ao art. 489, § 1º, II e IV, do CPC por
ausência de enfrentamento de argumentos relevantes; (iv) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022,
parágrafo único, II, do CPC; e (v) saber se incide o
prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de
fundamentação, pois o acórdão enfrentou o cerne da controvérsia e
adotou fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida,
afastando a aplicação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e, por
consequência, o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.
7. A solidariedade não se presume e decorre de lei ou da vontade das
partes (art. 265 do CC); as consorciadas se obrigam nas condições
do contrato (art. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976). A revisão da
conclusão do Tribunal de origem demandaria interpretação de
cláusulas contratuais e reexame de fatos, o que atrai as Súmulas n.
5 e 7 do STJ.
8. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, bem como a
Súmula n. 5 do STJ quando exige interpretação de cláusulas
contratuais. 2. A solidariedade não se presume e resulta da lei ou
da vontade das partes (art. 265 do CC), sendo que as consorciadas se
obrigam nas condições previstas no contrato (art. 278, § 1º, da Lei
n. 6.404/1976), razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota
fundamentação suficiente à solução integral da controvérsia,
afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e, por
consequência, o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, IV,
1.022, parágrafo único, II, 1.025, 85, §§ 11 e 2º; CC, art. 265; Lei
n. 6.404/1976, art. 278, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF,
Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.624.277/GO, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 10/11/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.790.273/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.303.482/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 28/8/2024; STJ, REsp n. 1.773.041/MS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/10/2023.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA EM CONSÓRCIO E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, §
1º, II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, falta de
demonstração de violação dos arts. 265 do CC, 1.025 do CPC e 278 da
Lei n. 6.404/1976, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexigibilidade de
duplicata mercantil, envolvendo contrato de prestação de serviços e
responsabilidade solidária em consórcio.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a
inexigibilidade do título e o dano moral pelo protesto.
4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a solidariedade
entre consorciadas com base nos arts. 265 do CC e 278, § 1º, da Lei
n. 6.404/1976, e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a solidariedade
prevista no consórcio se estende ao contrato coligado de prestação
de serviços, à luz do art. 265 do CC; (ii) saber se o art. 278, §
1º, da Lei n. 6.404/1976 impõe responsabilidade solidária das
consorciadas perante a Administração e terceiros vinculados; (iii)
saber se houve violação ao art. 489, § 1º, II e IV, do CPC por
ausência de enfrentamento de argumentos relevantes; (iv) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022,
parágrafo único, II, do CPC; e (v) saber se incide o
prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de
fundamentação, pois o acórdão enfrentou o cerne da controvérsia e
adotou fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida,
afastando a aplicação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e, por
consequência, o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.
7. A solidariedade não se presume e decorre de lei ou da vontade das
partes (art. 265 do CC); as consorciadas se obrigam nas condições
do contrato (art. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976). A revisão da
conclusão do Tribunal de origem demandaria interpretação de
cláusulas contratuais e reexame de fatos, o que atrai as Súmulas n.
5 e 7 do STJ.
8. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, bem como a
Súmula n. 5 do STJ quando exige interpretação de cláusulas
contratuais. 2. A solidariedade não se presume e resulta da lei ou
da vontade das partes (art. 265 do CC), sendo que as consorciadas se
obrigam nas condições previstas no contrato (art. 278, § 1º, da Lei
n. 6.404/1976), razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota
fundamentação suficiente à solução integral da controvérsia,
afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e, por
consequência, o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, IV,
1.022, parágrafo único, II, 1.025, 85, §§ 11 e 2º; CC, art. 265; Lei
n. 6.404/1976, art. 278, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF,
Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.624.277/GO, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 10/11/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.790.273/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.303.482/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 28/8/2024; STJ, REsp n. 1.773.041/MS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art278_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art265

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SOLIDARIEDADE - LEI - VONTADE DAS PARTES - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2790273>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00265
- LEG:FED LEI:006404 ANO:1976
*****  LSA-76    LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
        ART:00278 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art278_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-12-15%3B6404%21art278_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art265](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art265)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2260668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142035/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art278_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art265
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2024701](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7217/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art278_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2497136](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153972/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art265
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
