# Registro público: STJ — 2112110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124014/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b527344a50a9049308088dcd56aae87a2aa495f9bf978d66d1c7b6696ae24a9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
ART. 3º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE CONTEÚDO CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 927 E 944 DO CC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NÃO SUSCITADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC NÃO INDICADA. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 3º do CPC/2015 consubstancia mera reprodução do princípio
da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da
Constituição, razão pela qual sua suposta violação não pode ser
apreciada em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme orientação jurisprudencial consolidada, o mero
ajuizamento de demanda não configura, por si só, dano moral
indenizável, salvo se demonstrado abuso do direito de ação a
caracterizar ato ilícito.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a litigância de
má-fé e o abuso do direito por parte da recorrente, com base nas
provas produzidas, o que inviabiliza o reexame da matéria em sede
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A falta de manifestação expressa do acórdão recorrido sobre os
dispositivos legais tidos por violados, sem que a parte tenha
suscitado omissão por meio de alegação de ofensa ao art. 1.022 do
CPC, impede o conhecimento do recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** O argumento de violação de normas legais sem a individualização
precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido,
isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei,
parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de
artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal
impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de
fundamentação (Súmula 284/STF).
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
ART. 3º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE CONTEÚDO CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 927 E 944 DO CC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NÃO SUSCITADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC NÃO INDICADA. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
1. O art. 3º do CPC/2015 consubstancia mera reprodução do princípio
da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da
Constituição, razão pela qual sua suposta violação não pode ser
apreciada em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Conforme orientação jurisprudencial consolidada, o mero
ajuizamento de demanda não configura, por si só, dano moral
indenizável, salvo se demonstrado abuso do direito de ação a
caracterizar ato ilícito.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a litigância de
má-fé e o abuso do direito por parte da recorrente, com base nas
provas produzidas, o que inviabiliza o reexame da matéria em sede
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A falta de manifestação expressa do acórdão recorrido sobre os
dispositivos legais tidos por violados, sem que a parte tenha
suscitado omissão por meio de alegação de ofensa ao art. 1.022 do
CPC, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O argumento de violação de normas legais sem a individualização
precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido,
isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei,
parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de
artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal
impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de
fundamentação (Súmula 284/STF).
6. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - NATUREZA
CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA - STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1963308>>-SC, <<REsp 1761486>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2067852>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2824784>>-SP
(OMISSÃO - OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - NÃO ALEGAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2278715>>-BA, <<REsp 1829388>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00035 ART:00102 INC:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1913152](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116621/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art3
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2556419](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125652/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1905830](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116620/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art3
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
