# Registro público: STJ — 2125519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124016/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cdb237de198e05ea3dcd002a632842c83865173c4bf10ce92eff7c340f2734f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. ART.
104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE
INSTAURAÇÃO INCIDENTAL DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS NO
CURSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O processo de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do
Código de Defesa do Consumidor, deve ser iniciado de forma autônoma,
dotado de rito próprio e natureza conciliatória, sendo
juridicamente inviável a sua instauração como mero incidente em
processo executivo em curso, sob pena de subversão da lógica
processual e risco de tumulto procedimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. ART.
104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE
INSTAURAÇÃO INCIDENTAL DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS NO
CURSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
1. O processo de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do
Código de Defesa do Consumidor, deve ser iniciado de forma autônoma,
dotado de rito próprio e natureza conciliatória, sendo
juridicamente inviável a sua instauração como mero incidente em
processo executivo em curso, sob pena de subversão da lógica
processual e risco de tumulto procedimental.
2. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:0104A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art104)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3094788](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153913/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3080345](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152947/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2239699](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141837/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104
