{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124019,"origem":"stj","sha256_origem":"defd58efed7ca99409837441b240d474a340ebabc4f3ceb3e7e1b0e8e30faf60","registro_original":{"id_fonte":"949120","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2694365","numero_registro":"202402642271","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. VENDA DE\nIMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. INTERPOSTA PESSOA. SIMULAÇÃO.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do\nSTJ.\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra\ndecisão que rejeitou a prejudicial de prescrição e determinou o\nprosseguimento do feito em ação de anulação de compras e vendas c/c\nsobrepartilha. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau\ne negou provimento ao agravo, assentando nulidade por simulação e\ninaplicabilidade do art. 496 do CC.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a venda de ascendente\na descendente por interposta pessoa, configurando negócio jurídico\nsimulado, deve ser tratada como ato nulo, insuscetível de prescrição\nou decadência, ou como ato anulável, sujeito ao prazo decadencial\nde dois anos, conforme o art. 496 do Código Civil.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido, ao\nreconhecer a simulação e aplicar os arts. 167 e 169 do CC, está em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte.\n5. A revisão do entendimento do acórdão recorrido demandaria o\nreexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a\nSúmula n. 7 do STJ.\n6. A interposição do recurso especial pela alínea c do art. 105,\nIII, da Constituição Federal foi inviabilizada pela incidência de\nóbices sumulares quanto à alínea a.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Não se conhece do recurso especial quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria\nfático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7\ndo STJ. 3. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição\ndo recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio\npela alínea c, do permissivo constitucional.\"\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 167, 169, 496, 179; CPC,\narts. 487, II, 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt\nno REsp n. 1.702.805/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 3/3/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ,\nAgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp\nn. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 29/8/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art167","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art496"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00167 ART:00169 ART:00496"],"jurisprudencia_citada":"(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ASCENDENTE A DESCENDENTE - SIMULAÇÃO -\nNEGÓCIO JURÍDICO NULO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1702805>>-DF\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ALÍNEA \"A\" DO PERMISSIVO\nCONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2054387>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1998539>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 1611756>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0df04cb6078c873780a185bd9543e442a4aedb4f4a9aa24f7f31cd696b299e65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
