# Registro público: STJ — 2694365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124019/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** defd58efed7ca99409837441b240d474a340ebabc4f3ceb3e7e1b0e8e30faf60

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição e determinou o
prosseguimento do feito em ação de anulação de compras e vendas c/c
sobrepartilha. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau
e negou provimento ao agravo, assentando nulidade por simulação e
inaplicabilidade do art. 496 do CC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a venda de ascendente
a descendente por interposta pessoa, configurando negócio jurídico
simulado, deve ser tratada como ato nulo, insuscetível de prescrição
ou decadência, ou como ato anulável, sujeito ao prazo decadencial
de dois anos, conforme o art. 496 do Código Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido, ao
reconhecer a simulação e aplicar os arts. 167 e 169 do CC, está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.
5. A revisão do entendimento do acórdão recorrido demandaria o
reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
6. A interposição do recurso especial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal foi inviabilizada pela incidência de
óbices sumulares quanto à alínea a.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ. 3. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição
do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio
pela alínea c, do permissivo constitucional."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167, 169, 496, 179; CPC,
arts. 487, II, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no REsp n. 1.702.805/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 3/3/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ,
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. VENDA DE
IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. INTERPOSTA PESSOA. SIMULAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição e determinou o
prosseguimento do feito em ação de anulação de compras e vendas c/c
sobrepartilha. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau
e negou provimento ao agravo, assentando nulidade por simulação e
inaplicabilidade do art. 496 do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a venda de ascendente
a descendente por interposta pessoa, configurando negócio jurídico
simulado, deve ser tratada como ato nulo, insuscetível de prescrição
ou decadência, ou como ato anulável, sujeito ao prazo decadencial
de dois anos, conforme o art. 496 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido, ao
reconhecer a simulação e aplicar os arts. 167 e 169 do CC, está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.
5. A revisão do entendimento do acórdão recorrido demandaria o
reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
6. A interposição do recurso especial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal foi inviabilizada pela incidência de
óbices sumulares quanto à alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ. 3. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição
do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio
pela alínea c, do permissivo constitucional."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167, 169, 496, 179; CPC,
arts. 487, II, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no REsp n. 1.702.805/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 3/3/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ,
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art167, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art496

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ASCENDENTE A DESCENDENTE - SIMULAÇÃO -
NEGÓCIO JURÍDICO NULO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1702805>>-DF
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2054387>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1998539>>-PB,
         <<AgInt no AREsp 1611756>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00167 ART:00169 ART:00496

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art167](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art167)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art169)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art496](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art496)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2195594](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128794/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art496
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2197484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132828/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art167, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2988176](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124095/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art167, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
