# Registro público: STJ — 1989083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 040e22db335e452836b688e1e1be9f4e0d4402723bf153a98064a218eeecf74d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA
JURÍDICA. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO ORIGINAL. ERRO DE FATO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015,
bem como dos demais relatados quanto à existência de omissão, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ se pacificou no sentido de que mostra-se
inviável o pedido de rescisão com base em suposta violação a
disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não
foi tratada em nenhum momento no processo originário.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise sobre a existência de erro de fato pressupõe o reexame
dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o
cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de
recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA
JURÍDICA. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO ORIGINAL. ERRO DE FATO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015,
bem como dos demais relatados quanto à existência de omissão, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do STJ se pacificou no sentido de que mostra-se
inviável o pedido de rescisão com base em suposta violação a
disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não
foi tratada em nenhum momento no processo originário.
3.  A análise sobre a existência de erro de fato pressupõe o reexame
dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o
cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de
recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DESFAVORÁVEL AO
INTERESSE DA PARTE - EXAME INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1827460>>-MG
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 844804>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1168630>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 1041180>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 1215641>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1800286>>-PR
(AÇÃO RESCISÓRIA - PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<REsp 1648617>>-RS,
         <<AR 4992>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3075341](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144940/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3166889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155490/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2019836](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17414/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
