{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124021,"origem":"stj","sha256_origem":"80905af2341c81a2a8dd2ee89390c8b80bb69117aa95c0aa833620dfa4615296","registro_original":{"id_fonte":"949123","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2189142","numero_registro":"202103718005","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE\nVALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM E E TAXA SATI. PRESCRIÇÃO TRIENAL.\nTERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. DISSÍDIO. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA\nN. 83 DO STJ.\n1. Esta Corte firmou precedente sob a sistemática dos recursos\nrepetitivos (Tema n. 938), segundo o qual o prazo prescricional para\no exercício da pretensão de restituição dos valores pagos a título\nde comissão de corretagem e taxa SATI em decorrência da celebração\nde compromissos de compra e venda é de três anos (REsp n.\n1.551.956/SP, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,\nj. 24/08/2016, DJe 06/09/2016).\n2. Tendo por substrato o enriquecimento sem causa, a pretensão de\nrepetição dos valores surge com a consumação de cada pagamento\nrealizado, não da data de celebração do contrato. Precedentes.\n3. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e\nRaul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - COMISSÃO DE CORRETAGEM OU DE\nSERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1551956>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 938)\n(COMISSÃO DE CORRETAGEM - TAXA SATI - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO\nINICIAL - DATA DO EFETIVO PAGAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2376830>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2439479>>-SP, <<REsp 2060346>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2af0fed4829357bc98203216878e709377bf1df854d47fd85ec68f6696af672b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
