{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124028,"origem":"stj","sha256_origem":"53fd1b69fb7d7066fc7d8bf3549c17700f9ac68b3fcf0b4fd80f0e45aaae7ea7","registro_original":{"id_fonte":"949133","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2720907","numero_registro":"202403057139","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PARTE DE IMÓVEL\nUTILIZADO COMO MORADIA E COMÉRCIO. IMPENHORABILIDADE.\nDESMEMBRAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83 do\nSTJ e n. 7 do STJ e indeferiu o efeito suspensivo por ausência de\nprobabilidade de provimento à luz do art. 995, parágrafo único, do\nCPC.\n2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na execução de\ntítulo extrajudicial, que manteve a penhora da sala comercial e da\nparte residencial não utilizada como moradia, preservando a unidade\nresidencial ocupada pelo executado.\n3. A Corte de origem manteve a penhora da parte comercial do imóvel\npor ser desmembrável, com destinações distintas e acessos\nindependentes, sem descaracterizar a moradia, desprovendo o agravo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é cabível a\npenhora parcial de imóvel utilizado como residência e comércio, à\nluz da Lei n. 8.009/1990; (ii) apurar se a inexistência de\ndesmembramento formal impede a constrição parcial do bem; (iii)\navaliar a possibilidade de reconhecimento da meação da cônjuge no\nimóvel constrito; (iv) analisar a existência de dissídio\njurisprudencial e a viabilidade de concessão de efeito suspensivo ao\nrecurso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ ao admitir\na penhora de parte desmembrável do imóvel sem prejuízo à moradia,\nincidindo a Súmula n. 83 do STJ. A revisão das premissas fáticas\nsobre desmembrabilidade, acessos e destinações independentes demanda\nreexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n6. A alegação de necessidade de aprovação municipal e de atendimento\nde exigências técnicas para o desmembramento, bem como a invocação\nda inexistência de cômoda divisão, pressupõe revolvimento do\nconjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n7. Não se conhece de recurso especial por suposta violação de\nsúmula; incide a Súmula n. 518 do STJ. Quanto à reserva de meação, a\nausência de certidão de casamento e a tentativa de juntar documento\nnão novo no especial, à luz do art. 435, parágrafo único, do CPC,\nobstam o exame na via especial, também por força da Súmula n. 7 do\nSTJ.\n8. A alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada, pois o\ndissídio não se configura quando a solução demandaria reexame de\nmatéria fática, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pelas\nalíneas a e c.\n9. O efeito suspensivo é indevido por ausência de probabilidade de\nprovimento do recurso, requisito do art. 995, parágrafo único, do\nCPC.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. É admissível a penhora parcial de imóvel\nutilizado como moradia e comércio quando comprovada a possibilidade\nde desmembramento sem prejuízo à função residencial, não se\naplicando a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990 à\ntotalidade do bem. 2. A revisão da conclusão das instâncias\nordinárias quanto à desmembrabilidade e à configuração física do\nimóvel encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação de\nviolação a súmula não pode ser apreciada em recurso especial,\nconforme a Súmula n. 518 do STJ. 4. A juntada de documentos que não\nse enquadram como novos é incabível em recurso especial, nos termos\ndo art. 435, parágrafo único, do CPC. 5. A divergência\njurisprudencial fundada em premissas fáticas não pode ser conhecida\nna via especial.\"\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º; Lei n.\n6.766/1979, arts. 10, 12; CPC, arts. 894, 995 § único, 435 § único;\nCC, art. 1.666.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n1.593.892/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.290/CE, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022; STJ,\nAgInt no AREsp n. 1.994.764/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 11/4/2022; STJ, Súmulas n. 83, 7, 518.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000518","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00435 PAR:ÚNICO ART:00995 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(BEM DE FAMÍLIA - PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1593892>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL - OFENSA A SÚMULA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2159290>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1994764>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"81b12f0df54f51389936f609cedff34b076c0ba93cf45124adda048bb10d72a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"53fd1b69fb7d7066fc7d8bf3549c17700f9ac68b3fcf0b4fd80f0e45aaae7ea7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
