# Registro público: STJ — 2725204

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124029/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0c2ab0fd189af54a56ae214d5171439552964d0afc5014bb247794f93f59fc0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949134
- **Número de registro na fonte:** 202403110216
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do
recurso especial, fundada em distinguishing quanto aos Temas 674,
675 e 676 do STJ, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de
ofensa ao art. 489 do CPC; conclusão: agravo desprovido.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução lastreados em
notas promissórias e discussão sobre custas iniciais e causa
debendi.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por
ausência de título executivo diante de fraude na obtenção das
assinaturas e preenchimento abusivo.
4. A Corte de origem manteve a extinção da execução, admitiu a
discussão da causa debendi por ausência de circulação das cártulas e
aplicou distinguishing para não cancelar a distribuição por falta
de custas iniciais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser cancelada a
distribuição dos embargos à execução por falta de recolhimento das
custas iniciais, conforme os Temas 674 e 675 do STJ, na ausência de
benefício de gratuidade; (ii) saber se houve violação ao art. 489 do
CPC por insuficiência de fundamentação; e (iii) saber se a nota
promissória, como título autônomo e abstrato, impede a discussão da
causa debendi e afasta a conclusão de fraude e vício de
consentimento, com incidência da Súmula n. 387 do STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O distinguishing é legítimo, pois o processo tramitou
regularmente com autorização de recolhimento das custas ao final,
preservando a efetividade e a primazia do mérito, não se aplicando
ao caso os Temas 674 e 675/STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Não há violação ao art. 489 do CPC, porque o acórdão enfrentou os
pontos controvertidos com fundamentação suficiente.
8. A discussão da causa debendi é possível quando o título não
circula; o reconhecimento de fraude e preenchimento abusivo impede a
execução, e sua revisão atrai a Súmula n. 7 do STJ, em consonância
com a Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame do conjunto fático-probatório sobre fraude e preenchimento
abusivo das notas promissórias. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre
a possibilidade de discutir a causa debendi na relação direta sem
circulação do título. 3. Não há violação ao art. 489, II e § 1º, IV,
do CPC quando a decisão enfrenta as questões relevantes com
fundamentação suficiente. 4. É legítimo o distinguishing dos Temas
674 e 675 do STJ diante da tramitação madura do processo e da
autorização de recolhimento das custas ao final."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2, 290, 332, III,
485, § 3, IV, 489, § 1, IV, II, 374, I, II, III, IV, 375, 784, I,
786, parágrafo único, 1.038, § 3, 926, 927, III; Lei n. 57.663/1966,
art. 75.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.748/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 387 e 667.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO; CUSTAS INICIAIS; NOTA PROMISSÓRIA. DISTINGUISHING DOS
TEMAS 674 E 675; FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA; SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do
recurso especial, fundada em distinguishing quanto aos Temas 674,
675 e 676 do STJ, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de
ofensa ao art. 489 do CPC; conclusão: agravo desprovido.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução lastreados em
notas promissórias e discussão sobre custas iniciais e causa
debendi.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por
ausência de título executivo diante de fraude na obtenção das
assinaturas e preenchimento abusivo.
4. A Corte de origem manteve a extinção da execução, admitiu a
discussão da causa debendi por ausência de circulação das cártulas e
aplicou distinguishing para não cancelar a distribuição por falta
de custas iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser cancelada a
distribuição dos embargos à execução por falta de recolhimento das
custas iniciais, conforme os Temas 674 e 675 do STJ, na ausência de
benefício de gratuidade; (ii) saber se houve violação ao art. 489 do
CPC por insuficiência de fundamentação; e (iii) saber se a nota
promissória, como título autônomo e abstrato, impede a discussão da
causa debendi e afasta a conclusão de fraude e vício de
consentimento, com incidência da Súmula n. 387 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O distinguishing é legítimo, pois o processo tramitou
regularmente com autorização de recolhimento das custas ao final,
preservando a efetividade e a primazia do mérito, não se aplicando
ao caso os Temas 674 e 675/STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Não há violação ao art. 489 do CPC, porque o acórdão enfrentou os
pontos controvertidos com fundamentação suficiente.
8. A discussão da causa debendi é possível quando o título não
circula; o reconhecimento de fraude e preenchimento abusivo impede a
execução, e sua revisão atrai a Súmula n. 7 do STJ, em consonância
com a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame do conjunto fático-probatório sobre fraude e preenchimento
abusivo das notas promissórias. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre
a possibilidade de discutir a causa debendi na relação direta sem
circulação do título. 3. Não há violação ao art. 489, II e § 1º, IV,
do CPC quando a decisão enfrenta as questões relevantes com
fundamentação suficiente. 4. É legítimo o distinguishing dos Temas
674 e 675 do STJ diante da tramitação madura do processo e da
autorização de recolhimento das custas ao final."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2, 290, 332, III,
485, § 3, IV, 489, § 1, IV, II, 374, I, II, III, IV, 375, 784, I,
786, parágrafo único, 1.038, § 3, 926, 927, III; Lei n. 57.663/1966,
art. 75.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.748/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 387 e 667.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NOTA PROMISSÓRIA - CAUSA DEBENDI - TÍTULO SEM CIRCULAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2475748>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:INT CVC:****** ANO:1930
*****  LUG    LEI UNIFORME DE GENEBRA
        ART:00017
- LEG:FED LEI:057663 ANO:1966
        ART:00075

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2725204 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d0c2ab0fd189af54a56ae214d5171439552964d0afc5014bb247794f93f59fc0
- **SHA-256 do comentário:** 7447a3fe49fe331209bbdb32bc6956abe20481e761ea217e2b76fb25850d4113
