{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124030,"origem":"stj","sha256_origem":"757886aaa60f73c82b93121a10bb4ae8cba47c14d99cf194c9289ff9d0bef4b7","registro_original":{"id_fonte":"949135","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2727045","numero_registro":"202403153637","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR\nINSUFICIÊNCIA DO PREPARO COMPLEMENTAR. DECISÃO SURPRESA E JUSTO\nIMPEDIMENTO NÃO CARACTERIZADOS. DIREITO LOCAL E DISSÍDIO NÃO\nCOMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação\naos arts. 10 e 1.007, § 6º, do CPC e por inadequação do recurso\nespecial fundado em violação de lei estadual.\n2. A controvérsia versa sobre ação de ressarcimento de danos\nmateriais e discute-se a manutenção da deserção da apelação por\ninsuficiência do preparo complementar sem atualização monetária, a\ninexistência de decisão surpresa e a impossibilidade de nova\noportunidade por justo impedimento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve decisão\nsurpresa ao exigir atualização monetária da complementação do\npreparo sem indicação de termo inicial e índice (art. 10 do CPC);\n(ii) saber se é cabível relevar a deserção por justo impedimento com\nnovo prazo de cinco dias para o preparo (art. 1.007, § 6º, do CPC);\n(iii) saber se o art. 4º, § 12º, da Lei n. 11.608/2003 (SP) afasta\na atualização monetária da complementação da taxa judiciária; e (iv)\nsaber se há divergência com o REsp 1.725.225/SP quanto ao princípio\nda não surpresa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Não houve decisão surpresa, pois no despacho de intimação do\nrecorrente constou, expressamente, a determinação de atualização\nmonetária da diferença do valor do preparo.\n5. Ausente justo impedimento, não cabe nova oportunidade. Aplica-se\na Súmula n. 83 do STJ.\n6. É inviável, em recurso especial, o exame de ofensa a direito\nlocal. Incide a Súmula n. 280 do STF.\n7. O dissídio não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de\ncomprovação da similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do\nCPC e 255, § 1º, do RISTJ; a incidência da Súmula n. 83 do STJ pela\nalínea a impede a análise pela alínea c.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter\na deserção quando a parte, devidamente intimada a atualizar a\ncomplementação do preparo até o pagamento, recolhe valor\ninsuficiente sem justo impedimento. 2. Incide a Súmula n. 280 do STF\npara afastar, na via especial, a discussão sobre lei estadual. 3. O\ndissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e\ndemonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º,\ndo CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 1.007 § 6º, 1.029 §\n1º, 85 § 11; CF, art. 105 III a, c; Lei n. 11.608/2003, art. 4º §\n12; RISTJ, art. 255 § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.\n280; STJ, AREsp n. 2.806.821/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, julgado em 25/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO INSUFICIENTE - AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO - DESERÇÃO)\n   STJ - <<AREsp 2806821>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e0021eeeb2f3aa7fe147d2ed653cd6331272f1f382803e726080fddfb074a381","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"757886aaa60f73c82b93121a10bb4ae8cba47c14d99cf194c9289ff9d0bef4b7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
