# Registro público: STJ — 2727045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124030/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 757886aaa60f73c82b93121a10bb4ae8cba47c14d99cf194c9289ff9d0bef4b7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949135
- **Número de registro na fonte:** 202403153637
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação
aos arts. 10 e 1.007, § 6º, do CPC e por inadequação do recurso
especial fundado em violação de lei estadual.
2. A controvérsia versa sobre ação de ressarcimento de danos
materiais e discute-se a manutenção da deserção da apelação por
insuficiência do preparo complementar sem atualização monetária, a
inexistência de decisão surpresa e a impossibilidade de nova
oportunidade por justo impedimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve decisão
surpresa ao exigir atualização monetária da complementação do
preparo sem indicação de termo inicial e índice (art. 10 do CPC);
(ii) saber se é cabível relevar a deserção por justo impedimento com
novo prazo de cinco dias para o preparo (art. 1.007, § 6º, do CPC);
(iii) saber se o art. 4º, § 12º, da Lei n. 11.608/2003 (SP) afasta
a atualização monetária da complementação da taxa judiciária; e (iv)
saber se há divergência com o REsp 1.725.225/SP quanto ao princípio
da não surpresa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não houve decisão surpresa, pois no despacho de intimação do
recorrente constou, expressamente, a determinação de atualização
monetária da diferença do valor do preparo.
5. Ausente justo impedimento, não cabe nova oportunidade. Aplica-se
a Súmula n. 83 do STJ.
6. É inviável, em recurso especial, o exame de ofensa a direito
local. Incide a Súmula n. 280 do STF.
7. O dissídio não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de
comprovação da similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a incidência da Súmula n. 83 do STJ pela
alínea a impede a análise pela alínea c.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a deserção quando a parte, devidamente intimada a atualizar a
complementação do preparo até o pagamento, recolhe valor
insuficiente sem justo impedimento. 2. Incide a Súmula n. 280 do STF
para afastar, na via especial, a discussão sobre lei estadual. 3. O
dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e
demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 1.007 § 6º, 1.029 §
1º, 85 § 11; CF, art. 105 III a, c; Lei n. 11.608/2003, art. 4º §
12; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
280; STJ, AREsp n. 2.806.821/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DO PREPARO COMPLEMENTAR. DECISÃO SURPRESA E JUSTO
IMPEDIMENTO NÃO CARACTERIZADOS. DIREITO LOCAL E DISSÍDIO NÃO
COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação
aos arts. 10 e 1.007, § 6º, do CPC e por inadequação do recurso
especial fundado em violação de lei estadual.
2. A controvérsia versa sobre ação de ressarcimento de danos
materiais e discute-se a manutenção da deserção da apelação por
insuficiência do preparo complementar sem atualização monetária, a
inexistência de decisão surpresa e a impossibilidade de nova
oportunidade por justo impedimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve decisão
surpresa ao exigir atualização monetária da complementação do
preparo sem indicação de termo inicial e índice (art. 10 do CPC);
(ii) saber se é cabível relevar a deserção por justo impedimento com
novo prazo de cinco dias para o preparo (art. 1.007, § 6º, do CPC);
(iii) saber se o art. 4º, § 12º, da Lei n. 11.608/2003 (SP) afasta
a atualização monetária da complementação da taxa judiciária; e (iv)
saber se há divergência com o REsp 1.725.225/SP quanto ao princípio
da não surpresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não houve decisão surpresa, pois no despacho de intimação do
recorrente constou, expressamente, a determinação de atualização
monetária da diferença do valor do preparo.
5. Ausente justo impedimento, não cabe nova oportunidade. Aplica-se
a Súmula n. 83 do STJ.
6. É inviável, em recurso especial, o exame de ofensa a direito
local. Incide a Súmula n. 280 do STF.
7. O dissídio não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de
comprovação da similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a incidência da Súmula n. 83 do STJ pela
alínea a impede a análise pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a deserção quando a parte, devidamente intimada a atualizar a
complementação do preparo até o pagamento, recolhe valor
insuficiente sem justo impedimento. 2. Incide a Súmula n. 280 do STF
para afastar, na via especial, a discussão sobre lei estadual. 3. O
dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e
demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 1.007 § 6º, 1.029 §
1º, 85 § 11; CF, art. 105 III a, c; Lei n. 11.608/2003, art. 4º §
12; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
280; STJ, AREsp n. 2.806.821/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREPARO INSUFICIENTE - AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO - DESERÇÃO)
   STJ - <<AREsp 2806821>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2727045 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 757886aaa60f73c82b93121a10bb4ae8cba47c14d99cf194c9289ff9d0bef4b7
- **SHA-256 do comentário:** b4e90fc8b25ecafe3adaf55b5a26e94bb6d0cc8c1a3b599d03d3633d24e16f1f
