# Registro público: STJ — 2737666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124033/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df8b0f5d432f44783c0b29c982075fbe90fd45d6c32b445e3fb8dca28bfa8fbb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949138
- **Número de registro na fonte:** 202403334480
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial com
fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título
extrajudicial, com pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
e extinção da execução hipotecária fundada em confissão de dívida.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição
quinquenal e extinguiu a execução.
4. A Corte de origem, em apelação, inicialmente afastou a prescrição
pela citação válida em processo anterior, mas, em embargos de
declaração com efeitos infringentes, aplicou a unicidade da
interrupção da prescrição e manteve a sentença que reconheceu a
prescrição.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 206, § 5º, I, do Código Civil ao afastar a prescrição
quinquenal diante de interrupção anterior; (ii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento inequívoco do
direito e à unicidade da interrupção da prescrição; e (iii) saber se
é possível a revaloração da prova quanto ao teor da
contranotificação de 15/3/1995.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com o princípio da unicidade da interrupção
prescricional previsto no art. 202, caput, do Código Civil.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto
fático-probatório, notadamente quanto ao teor da contranotificação
de 15/3/1995, o que obsta a análise pela alínea c sobre o mesmo
tema.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido observa a unicidade da interrupção prescricional
prevista no art. 202, caput, do Código Civil. 2. Incide a Súmula n.
7 do STJ para vedar o reexame do teor da contranotificação e do
conjunto fático-probatório, o que impede o conhecimento pela alínea
c sobre o mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, caput, 206, § 5º, I;
CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.375/PR, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO ÚNICA DA
PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial com
fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título
extrajudicial, com pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
e extinção da execução hipotecária fundada em confissão de dívida.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição
quinquenal e extinguiu a execução.
4. A Corte de origem, em apelação, inicialmente afastou a prescrição
pela citação válida em processo anterior, mas, em embargos de
declaração com efeitos infringentes, aplicou a unicidade da
interrupção da prescrição e manteve a sentença que reconheceu a
prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 206, § 5º, I, do Código Civil ao afastar a prescrição
quinquenal diante de interrupção anterior; (ii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento inequívoco do
direito e à unicidade da interrupção da prescrição; e (iii) saber se
é possível a revaloração da prova quanto ao teor da
contranotificação de 15/3/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com o princípio da unicidade da interrupção
prescricional previsto no art. 202, caput, do Código Civil.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto
fático-probatório, notadamente quanto ao teor da contranotificação
de 15/3/1995, o que obsta a análise pela alínea c sobre o mesmo
tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido observa a unicidade da interrupção prescricional
prevista no art. 202, caput, do Código Civil. 2. Incide a Súmula n.
7 do STJ para vedar o reexame do teor da contranotificação e do
conjunto fático-probatório, o que impede o conhecimento pela alínea
c sobre o mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, caput, 206, § 5º, I;
CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.375/PR, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - PRINCÍPIO DA UNICIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2538375>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2737666 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** df8b0f5d432f44783c0b29c982075fbe90fd45d6c32b445e3fb8dca28bfa8fbb
- **SHA-256 do comentário:** fcd615035e7aae68b32c569a52cc6591bbdb772572d7f0e454b330285f6f9606
