# Registro público: STJ — 3030014

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124035/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4df4375284196be9d3c367a07f35bbb2606dc98508ab88b4637c183c6b0d3ec3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949165
- **Número de registro na fonte:** 202503247607
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA
PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL
COMPROVADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, e
não suscitado nos embargos de declaração opostos na origem,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por
analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em epígrafe, o Tribunal de origem, com base no acervo
probatório e sob o princípio do livre convencimento motivado,
concluiu que mostrou-se incontroverso que os animais de propriedade
da recorrida foram entregues à recorrente e não foram devolvidos no
prazo contratado, descobrindo-se mais tarde, após a realização de
diligências, que eles haviam falecido dentro do veículo de
transporte da empresa ré. Assim, o autor comprovou de forma adequada
seu ônus probatório e, ao contrário, a ré não logrou êxito em
demonstrar qualquer excludente de responsabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** O referido entendimento está em harmonia com a jurisprudência
desta Corte Superior, a qual entende que o sistema processual
brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do
ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato
constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
Incide, no ponto, portanto, a Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, reconhecida pelas instâncias ordinárias a configuração
dos elementos da responsabilidade civil - conduta ilícita, dano e
nexo causal -, sua revisão em sede especial encontra óbice na Súmula
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 20.000,00 - vinte
mil reais) mostra-se proporcional e razoável, inexistindo
desrespeito ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Segundo a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão do
quantum indenizatório somente é admissível em hipóteses
excepcionais, quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica
no caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA
PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL
COMPROVADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, e
não suscitado nos embargos de declaração opostos na origem,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por
analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem, com base no acervo
probatório e sob o princípio do livre convencimento motivado,
concluiu que mostrou-se incontroverso que os animais de propriedade
da recorrida foram entregues à recorrente e não foram devolvidos no
prazo contratado, descobrindo-se mais tarde, após a realização de
diligências, que eles haviam falecido dentro do veículo de
transporte da empresa ré. Assim, o autor comprovou de forma adequada
seu ônus probatório e, ao contrário, a ré não logrou êxito em
demonstrar qualquer excludente de responsabilidade.
3. O referido entendimento está em harmonia com a jurisprudência
desta Corte Superior, a qual entende que o sistema processual
brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do
ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato
constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
Incide, no ponto, portanto, a Súmula 83/STJ.
4. Ademais, reconhecida pelas instâncias ordinárias a configuração
dos elementos da responsabilidade civil - conduta ilícita, dano e
nexo causal -, sua revisão em sede especial encontra óbice na Súmula
7/STJ.
5. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 20.000,00 - vinte
mil reais) mostra-se proporcional e razoável, inexistindo
desrespeito ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Segundo a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão do
quantum indenizatório somente é admissível em hipóteses
excepcionais, quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica
no caso.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 4df4375284196be9d3c367a07f35bbb2606dc98508ab88b4637c183c6b0d3ec3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3030014 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4df4375284196be9d3c367a07f35bbb2606dc98508ab88b4637c183c6b0d3ec3
- **SHA-256 do comentário:** 74331bbcebd0c066d833e816ca3a31eac3f3fa107f4ac3b093e90db105cf089f
