{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124036,"origem":"stj","sha256_origem":"b6dd0338a173f017ba1e0f0296530d0ebef4594f8b6620cc203c6cdcc5e9b1ab","registro_original":{"id_fonte":"949166","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3051182","numero_registro":"202503607551","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO\nPARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de\nviolação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, parágrafo único,\nII, do CPC, aplicação da Súmula n. 284 do STF e inexistência de\nnegativa de prestação jurisdicional.\n2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, em execução de\ntítulo extrajudicial, no qual se rejeitou exceção de\npré-executividade por preclusão consumativa da prescrição\nintercorrente.\n3. A Corte de origem concluiu pela incidência da preclusão\nconsumativa quanto à prescrição intercorrente e desproveu o agravo\nde instrumento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por omissão quanto ao termo inicial da\nprescrição intercorrente e à extensão da preclusão consumativa, em\nviolação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; e (ii)\nsaber se houve ausência de fundamentação analítica, em violação do\nart. 489, § 1º, I e IV, do CPC, por limitar-se o acórdão a\nreferência genérica à preclusão sem apreciar o marco temporal de\n14/11/2013.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a\nmatéria e firmou fundamento autônomo e suficiente na preclusão\nconsumativa, que impede o reexame do mérito relativo ao termo\ninicial da prescrição intercorrente.\n7. A decisão está adequadamente fundamentada: a constatação da\npreclusão consumativa torna desnecessária a análise da contagem do\nprazo, e o pedido subsidiário de reexame do marco temporal demanda\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7\ndo STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do\nespecial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. A preclusão consumativa, ainda que em\nmatéria de ordem pública, afasta a alegação de negativa de prestação\njurisdicional e dispensa o exame do mérito da prescrição\nintercorrente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame\ndo marco temporal da prescrição intercorrente.\"\nDispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.\n489, § 1º, I, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.\n3.005.242/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,\njulgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.193.959/PR, relator Ministro\nHumberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp\nn. 2.952.972/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,\njulgado em 20/10/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"189b71653a2e94d1fadac77de6b295e986247ea25011eac9ddb744309a0ed56d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
