# Registro público: STJ — 3051182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124036/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6dd0338a173f017ba1e0f0296530d0ebef4594f8b6620cc203c6cdcc5e9b1ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949166
- **Número de registro na fonte:** 202503607551
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, parágrafo único,
II, do CPC, aplicação da Súmula n. 284 do STF e inexistência de
negativa de prestação jurisdicional.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, em execução de
título extrajudicial, no qual se rejeitou exceção de
pré-executividade por preclusão consumativa da prescrição
intercorrente.
3. A Corte de origem concluiu pela incidência da preclusão
consumativa quanto à prescrição intercorrente e desproveu o agravo
de instrumento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto ao termo inicial da
prescrição intercorrente e à extensão da preclusão consumativa, em
violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; e (ii)
saber se houve ausência de fundamentação analítica, em violação do
art. 489, § 1º, I e IV, do CPC, por limitar-se o acórdão a
referência genérica à preclusão sem apreciar o marco temporal de
14/11/2013.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a
matéria e firmou fundamento autônomo e suficiente na preclusão
consumativa, que impede o reexame do mérito relativo ao termo
inicial da prescrição intercorrente.
7. A decisão está adequadamente fundamentada: a constatação da
preclusão consumativa torna desnecessária a análise da contagem do
prazo, e o pedido subsidiário de reexame do marco temporal demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7
do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A preclusão consumativa, ainda que em
matéria de ordem pública, afasta a alegação de negativa de prestação
jurisdicional e dispensa o exame do mérito da prescrição
intercorrente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame
do marco temporal da prescrição intercorrente."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
489, § 1º, I, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
3.005.242/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.193.959/PR, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp
n. 2.952.972/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 20/10/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, parágrafo único,
II, do CPC, aplicação da Súmula n. 284 do STF e inexistência de
negativa de prestação jurisdicional.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, em execução de
título extrajudicial, no qual se rejeitou exceção de
pré-executividade por preclusão consumativa da prescrição
intercorrente.
3. A Corte de origem concluiu pela incidência da preclusão
consumativa quanto à prescrição intercorrente e desproveu o agravo
de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto ao termo inicial da
prescrição intercorrente e à extensão da preclusão consumativa, em
violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; e (ii)
saber se houve ausência de fundamentação analítica, em violação do
art. 489, § 1º, I e IV, do CPC, por limitar-se o acórdão a
referência genérica à preclusão sem apreciar o marco temporal de
14/11/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a
matéria e firmou fundamento autônomo e suficiente na preclusão
consumativa, que impede o reexame do mérito relativo ao termo
inicial da prescrição intercorrente.
7. A decisão está adequadamente fundamentada: a constatação da
preclusão consumativa torna desnecessária a análise da contagem do
prazo, e o pedido subsidiário de reexame do marco temporal demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A preclusão consumativa, ainda que em
matéria de ordem pública, afasta a alegação de negativa de prestação
jurisdicional e dispensa o exame do mérito da prescrição
intercorrente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame
do marco temporal da prescrição intercorrente."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
489, § 1º, I, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
3.005.242/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.193.959/PR, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp
n. 2.952.972/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 20/10/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** b8a7fa40f6469991d1690b638c06d4866c5927d0a6f2d0bb1637ab5d5d6b1516
- **SHA-256 do registro documental:** b6dd0338a173f017ba1e0f0296530d0ebef4594f8b6620cc203c6cdcc5e9b1ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** b04ae12fdfae7ee91d4f15c941cf94279abc845ea4d3488de9b53e375ae3d15a
- **SHA-256 do registro documental:** b6dd0338a173f017ba1e0f0296530d0ebef4594f8b6620cc203c6cdcc5e9b1ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3051182 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** b6dd0338a173f017ba1e0f0296530d0ebef4594f8b6620cc203c6cdcc5e9b1ab
- **SHA-256 do comentário:** 8201ac8de7e3ee9d2b4f57f743550fe2b39a78ef101e87ef5b1192d63864c07e
