{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124041,"origem":"stj","sha256_origem":"d2e6e108845bde5b92c03e59f66bdcc9a3f04b711cdb9e637a05acb4e1035fd0","registro_original":{"id_fonte":"949171","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3024875","numero_registro":"202503121417","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE\nCOLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO ESSENCIAL.\nCARÁTER ABUSIVO. APLICAÇÃO DO TEMA 1082 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido enfrentou diretamente as alegações de\ncerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional,\nrejeitando-as com base na fundamentação suficiente e na\njurisprudência do STJ, que não exige que o julgador responda a todas\nas questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado\nmotivo suficiente para decidir.\n2. A resilição unilateral de plano de saúde coletivo durante\ntratamento médico essencial é válida, mas sua eficácia deve ser\ncondicionada à alta médica do beneficiário, desde que este arque com\nas mensalidades, conforme entendimento consolidado no Tema 1.082 do\nSTJ.\n3. Nos termos da referida tese firmada por esta Corte Superior sob o\nrito dos recursos repetitivos, \"a operadora, mesmo após o exercício\nregular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá\nassegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a\nusuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua\nsobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta,\ndesde que o titular arque integralmente com a contraprestação\ndevida\".\n4. O acórdão recorrido harmoniza-se com o entendimento\njurisprudencial desta Corte, incidindo, portanto, o óbice da Súmula\n83/STJ.\n5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nJoão Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8ea24cae4f26bb199c59a9f14e84864379b0ac243af46468ea7c533fe0d8b0bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d2e6e108845bde5b92c03e59f66bdcc9a3f04b711cdb9e637a05acb4e1035fd0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
