{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124045,"origem":"stj","sha256_origem":"ff41f354688b4755977243cff544ec0d0c647513954bc224da73b694780a5c01","registro_original":{"id_fonte":"949177","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3046820","numero_registro":"202503513107","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR\nDANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO\nMOTORISTA DO COLETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DANO\nMORAL. VALOR PROPORCIONAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos,\nentendeu pela responsabilização da recorrente, tendo em vista\nconcluir pela culpa exclusiva do motorista do coletivo pelo dano.\nIsso porque as provas produzidas demonstraram que o autor \"se\nencontrava do lado esquerdo da pista, com objetivo de virar à\nesquerda na próxima via, quando o ônibus surgiu pelo seu lado\ndireito, com o mesmo objetivo de adentrar na próxima via à esquerda,\nfechando e arrastando o seu veículo por alguns metros, dando causa\nà colisão\". A reforma desse entendimento demandaria o reexame do\nconjunto probatório dos autos, providência inviável em sede de\nrecurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,\nexcepcionalmente, o reexame do valor dos danos morais em recurso\nespecial, quando ínfimo ou exorbitante. No caso, o montante de R$\n5.000,00, (cinco mil reais), fixado na instância ordinária, observa\nas circunstâncias da causa e os princípios da proporcionalidade e da\nrazoabilidade, situação que não enseja a redução pleiteada.\n3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nJoão Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"58b9758f49a90be7d5a319ddfc53b75e89c2e6606ba29fd67ad1f23ea9ce52b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ff41f354688b4755977243cff544ec0d0c647513954bc224da73b694780a5c01","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
