{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12405,"origem":"stj","sha256_origem":"ec4a9b17e9e21d24e0438a9bd0fd2a8c6d444a5c54234d6b7e791f06ca890dac","registro_original":{"id_fonte":"000824891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2066921","numero_registro":"202200312223","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. ASTREINTES ESTIPULADAS EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA.\nPERDA DE EFICÁCIA EM SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO. ACÓRDÃO\nQUE REFORMOU A SENTENÇA MAS NÃO CONFIRMOU A TUTELA DEFERIDA.\nREVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à\npretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação\njurisdicional, tampouco viola o art. 1022 do CPC. Jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n2. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que \"a multa\ndiária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em\nque configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de\ntutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua\nconfirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso\neventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo\"\n(REsp 1.200.856/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial,\njulgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014).\n3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem confirmou a perda da\neficácia das astreintes e sua inexigibilidade, constatando que não\nfora confirmada a tutela deferida quando da prolação da sentença que\nextinguiu o feito, nem no acórdão que deu provimento parcial ao\nrecurso de apelação, de modo que a revisão dessa conclusão conforme\na pretensão recursal mostra-se inviável em sede de recurso especial,\nnos termos da Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"937d15aa77c50bb50fb17857e7e2bb7400c0dcaec55f8ed8ce40dfca55bd9697","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
