# Registro público: STJ — 2120897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124050/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6302a0fd022fbb1d6ef7d950e82a989a5b90b4a7c859acc5294780b3065f074c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949184
- **Número de registro na fonte:** 202201313810
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao
agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ,
ausência de violação dos arts. 301, 726 e 728, II, do CPC e
conclusão de que a averbação do protesto no registro de imóveis é
consequência da medida admitida.
2. A controvérsia diz respeito à ação de protesto contra alienação
de bens, em contexto de liquidação ordinária do devedor.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu o interesse
processual do autor e determinou o prosseguimento da demanda.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
7 do STJ; (ii) saber se credor de título com cláusula de
subordinação possui legítimo interesse no protesto cautelar diante
da alienação de ativos em liquidação ordinária; (iii) saber se há
violação dos arts. 301, 726 e 728, II, do CPC por inexistência de
interesse processual e ausência de requisitos da medida cautelar; e
(iv) saber se é indevida a majoração de honorários por inexistir
condenação nas instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão do reconhecimento do interesse de agir e dos requisitos
do protesto pressupõe reexame de fatos e provas, o que atrai o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. O cabimento do protesto e a averbação no registro imobiliário
estão amparados em elementos fáticos e constituem consequência
lógica da medida, sendo inviável rediscussão na via especial.
8. A majoração de honorários recursais é indevida, pois não houve
fixação de honorários na origem e o acórdão recorrido apenas anulou
a sentença e determinou o regular processamento do feito.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o
reexame de fatos e provas para afastar o interesse processual e os
requisitos da medida cautelar. 2. A averbação do protesto no
registro de imóveis é consequência lógica para conferir eficácia e
publicidade à medida. 3. É indevida a majoração de honorários
recursais quando não houve prévia fixação na origem e o acórdão
apenas determinou o prosseguimento do feito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 301, 726, 728, II, 485,
I, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ E INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM
PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao
agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ,
ausência de violação dos arts. 301, 726 e 728, II, do CPC e
conclusão de que a averbação do protesto no registro de imóveis é
consequência da medida admitida.
2. A controvérsia diz respeito à ação de protesto contra alienação
de bens, em contexto de liquidação ordinária do devedor.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu o interesse
processual do autor e determinou o prosseguimento da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
7 do STJ; (ii) saber se credor de título com cláusula de
subordinação possui legítimo interesse no protesto cautelar diante
da alienação de ativos em liquidação ordinária; (iii) saber se há
violação dos arts. 301, 726 e 728, II, do CPC por inexistência de
interesse processual e ausência de requisitos da medida cautelar; e
(iv) saber se é indevida a majoração de honorários por inexistir
condenação nas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão do reconhecimento do interesse de agir e dos requisitos
do protesto pressupõe reexame de fatos e provas, o que atrai o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. O cabimento do protesto e a averbação no registro imobiliário
estão amparados em elementos fáticos e constituem consequência
lógica da medida, sendo inviável rediscussão na via especial.
8. A majoração de honorários recursais é indevida, pois não houve
fixação de honorários na origem e o acórdão recorrido apenas anulou
a sentença e determinou o regular processamento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o
reexame de fatos e provas para afastar o interesse processual e os
requisitos da medida cautelar. 2. A averbação do protesto no
registro de imóveis é consequência lógica para conferir eficácia e
publicidade à medida. 3. É indevida a majoração de honorários
recursais quando não houve prévia fixação na origem e o acórdão
apenas determinou o prosseguimento do feito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 301, 726, 728, II, 485,
I, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 6302a0fd022fbb1d6ef7d950e82a989a5b90b4a7c859acc5294780b3065f074c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2120897 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6302a0fd022fbb1d6ef7d950e82a989a5b90b4a7c859acc5294780b3065f074c
- **SHA-256 do comentário:** c60e7197e5f89ebf919b220f30ba9d2e64b0f010b37f7786e3d8eb69b212083a
