# Registro público: STJ — 2241772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124064/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4130610cd36b33ba5fea82bee9ed71947302c1c565f3cac8425485afb19b9fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA
DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. PODER GERAL DE CAUTELA. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL E SUMULAR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido, ao validar a exigência de documentos
adicionais ante indícios de litigância predatória, está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se o óbice
da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A reversão da conclusão sobre a litigância e a legitimidade da
exigência documental demanda o reexame do acervo fático-probatório,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de prévio debate da matéria pela Corte a quo impede o
conhecimento do Recurso Especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de violação a dispositivos legais de forma genérica
atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** É incabível a análise de ofensa a dispositivo constitucional ou a
enunciado sumular em Recurso Especial, conforme a Súmula n. 518 do
STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso Especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA
DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. PODER GERAL DE CAUTELA. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL E SUMULAR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, ao validar a exigência de documentos
adicionais ante indícios de litigância predatória, está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se o óbice
da Súmula n. 83 do STJ.
2. A reversão da conclusão sobre a litigância e a legitimidade da
exigência documental demanda o reexame do acervo fático-probatório,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A ausência de prévio debate da matéria pela Corte a quo impede o
conhecimento do Recurso Especial.
4. A alegação de violação a dispositivos legais de forma genérica
atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. É incabível a análise de ofensa a dispositivo constitucional ou a
enunciado sumular em Recurso Especial, conforme a Súmula n. 518 do
STJ.
6. Recurso Especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.241.772 do STJ: litigância predatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2241772/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.241.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de litigância predatória, exigência de documentação mínima e poder geral de cautela. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** litigancia, predatoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 641e3a92571538cea013f3ab2aef78cf166741379598419c435959af7c2d9a60
- **SHA-256 do registro documental:** c4130610cd36b33ba5fea82bee9ed71947302c1c565f3cac8425485afb19b9fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2241772%2F)

