# Registro público: STJ — 2768454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124067/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49ec7986464dbd03b98784966e8cc165655631fadd86a4af5415133873134cb9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949211
- **Número de registro na fonte:** 202403873167
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ausência de
prequestionamento dos arts. 489 e 282 do CPC.
2. A controvérsia decorre de ação de sustação de protesto, julgada
em conjunto com feitos conexos, na qual se reconheceu nulidade por
ausência de citação válida.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão
posteriormente anulada pela Corte estadual.
4. A Corte a quo reconheceu nulidade absoluta por falta de citação,
anulou a sentença e determinou a inclusão e citação da parte, por se
tratar de vício insanável.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 489, caput, II, § 1º, III e IV, do CPC ao não
enfrentar argumentos relevantes; e (ii) saber se a nulidade poderia
ser afastada pelo art. 282, § 1º, do CPC ante a alegada ausência de
prejuízo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou de modo suficiente a nulidade por ausência de citação; a
insurgência é dissociada dos fundamentos e atrai, por analogia, a
Súmula n. 284 do STF; ausentes embargos de declaração, incide a
Súmula n. 211 do STJ.
7. A tese de instrumentalidade (art. 282, § 1º, do CPC) carece de
prequestionamento; além disso, sua análise demandaria revolvimento
fático vedado pela Súmula n. 7 do STJ; o acórdão está em consonância
com a jurisprudência desta Corte sobre nulidade absoluta por falta
de citação, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da
deficiência de fundamentação quanto à alegada ofensa ao art. 489 do
CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de
prequestionamento do art. 282, § 1º, do CPC, não opostos embargos de
declaração. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
revolvimento fático sobre a existência de prejuízo. 4. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência sobre nulidade absoluta por falta de citação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, III, IV,
caput; 282, § 1º; 1022; 1025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.
7, 83, 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1993485/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2022; STJ,
REsp n. 2196242/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18/9/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO E
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ausência de
prequestionamento dos arts. 489 e 282 do CPC.
2. A controvérsia decorre de ação de sustação de protesto, julgada
em conjunto com feitos conexos, na qual se reconheceu nulidade por
ausência de citação válida.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão
posteriormente anulada pela Corte estadual.
4. A Corte a quo reconheceu nulidade absoluta por falta de citação,
anulou a sentença e determinou a inclusão e citação da parte, por se
tratar de vício insanável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 489, caput, II, § 1º, III e IV, do CPC ao não
enfrentar argumentos relevantes; e (ii) saber se a nulidade poderia
ser afastada pelo art. 282, § 1º, do CPC ante a alegada ausência de
prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou de modo suficiente a nulidade por ausência de citação; a
insurgência é dissociada dos fundamentos e atrai, por analogia, a
Súmula n. 284 do STF; ausentes embargos de declaração, incide a
Súmula n. 211 do STJ.
7. A tese de instrumentalidade (art. 282, § 1º, do CPC) carece de
prequestionamento; além disso, sua análise demandaria revolvimento
fático vedado pela Súmula n. 7 do STJ; o acórdão está em consonância
com a jurisprudência desta Corte sobre nulidade absoluta por falta
de citação, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da
deficiência de fundamentação quanto à alegada ofensa ao art. 489 do
CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de
prequestionamento do art. 282, § 1º, do CPC, não opostos embargos de
declaração. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
revolvimento fático sobre a existência de prejuízo. 4. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência sobre nulidade absoluta por falta de citação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, III, IV,
caput; 282, § 1º; 1022; 1025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.
7, 83, 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1993485/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2022; STJ,
REsp n. 2196242/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE ABSOLUTA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 2196242>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00282 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art282_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1697154](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157307/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2240011](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141840/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3214365](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154049/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.078.793 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2078793/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2078793%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2768454 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 49ec7986464dbd03b98784966e8cc165655631fadd86a4af5415133873134cb9
- **SHA-256 do comentário:** 2aecb164bd3feddc874d984189013f329ceb4125427c6448f7800c55846209fe
