{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124069,"origem":"stj","sha256_origem":"1540212682de6bcbea17b94c5685a8abd38a353194db4961687dfb33db0c95c5","registro_original":{"id_fonte":"949213","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2742082","numero_registro":"202403415190","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE\nRESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA\nDE IMÓVEL COM SEGUNDA VENDA. TERMO INICIAL E PRAZO APLICÁVEL.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto por D Z (Sucessão), D Z G e\nD Z contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.\n105, III, \"a\" e \"c\", da Constituição Federal, interposto nos autos\nde ação de ressarcimento cumulada com pedido indenizatório, ajuizada\npela Sucessão de G de M G. O acórdão recorrido, proferido pelo\nTribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, afastou a\nprescrição ao aplicar o prazo decenal do art. 205 do Código Civil e\nfixar como termo inicial a data da segunda venda do imóvel, ocorrida\nem dezembro de 2016. A decisão agravada inadmitiu o recurso\nespecial por inobservância dos pressupostos de admissibilidade,\nincidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ e por prejudicialidade\ndo dissídio jurisprudencial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide o prazo\nprescricional vintenário do Código Civil de 1916, com aplicação da\nregra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, ou o prazo\ndecenal do art. 205 do Código Civil vigente; (ii) determinar se o\ntermo inicial da prescrição pode ser fixado com base na segunda\nvenda do imóvel, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, sem\nofensa à jurisprudência consolidada do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto ao termo\ninicial da prescrição exige reexame do conjunto fático-probatório\ndos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme\na Súmula 7 do STJ.\n4. O Tribunal de origem estabeleceu como premissas fáticas que a\npretensão autoral se refere à restituição de valores ou à entrega do\nimóvel em razão de segunda alienação do bem, ocorrida em dezembro\nde 2016, afastando-se, assim, a tese de revisão ou rescisão\ncontratual.\n5. A jurisprudência do STJ adota a teoria da actio nata, segundo a\nqual o prazo prescricional se inicia com a ciência inequívoca da\nlesão e de sua extensão, sendo válida a fixação do termo inicial\npela data da segunda venda.\n6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento\nfirmado pela Terceira e Quarta Turmas do STJ, segundo o qual se\naplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil às ações de\nresponsabilidade civil contratual, inclusive quando fundadas em\ndescumprimento de promessa de compra e venda.\n7. A alegada divergência jurisprudencial foi prejudicada diante da\nincidência da Súmula 7 do STJ, que impede a comparação entre os\ncasos sem a revisão da moldura fática.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. O prazo prescricional aplicável às ações de\nresponsabilidade civil contratual decorrentes de promessa de compra\ne venda é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.\n2. O termo inicial da prescrição pode ser fixado com base no momento\nem que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão,\nconforme a teoria da actio nata. 3. A revisão do termo inicial da\nprescrição fixado pelo Tribunal de origem exige reexame de fatos e\nprovas, o que é vedado em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do\nSTJ\".\nDispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205, 2.028; Lei\nn. 3.071/1916, art. 177; Constituição Federal, art. 105, III, a, c;\nCódigo de Processo Civil, art. 332, § 1º; Código de Processo Civil,\nart. 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.\n283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.741.583/SP, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 29/4/2021; STJ, AgInt\nno AREsp n. 2199269/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira\nTurma, julgados em 6/3/2024; STJ, REsp n. 1.732.996/RS, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n3/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1307645/MS, relator Ministro Marco\nBuzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2019; STJ, AgInt no REsp n.\n2008186/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 13/9/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO -\nPRINCÍPIO DA ACTIO NATA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1741583>>-SP\n(PRESCRIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2199269>>-SE, {{REsp 1732996}}-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1307645>>-MS\n(DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RESPONSABILIDADE\nCIVIL - PRESCRIÇÃO DECENAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2008186>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"078adee80cf6efde1dc0816aa19a6ef590a321eab946dddb660883d3621058ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1540212682de6bcbea17b94c5685a8abd38a353194db4961687dfb33db0c95c5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
