# Registro público: STJ — 2242578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124075/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34d47007c2e7748c92e2076ec289e5e2d7d5b089c8dd6182e00cac5d4de5b1ae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949219
- **Número de registro na fonte:** 202504153600
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. "GOLPE DO MOTOBOY".
TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE ENTREGA VOLUNTÁRIA DO CARTÃO. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte (REsp
1.199.782/PR, Segunda Seção, DJe 12/9/2011), as instituições
financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes
ou delitos de terceiros, podendo se eximir da responsabilidade
apenas quando demonstrada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, restou comprovado que a fraude resultou de
culpa exclusiva da vítima, que entregou voluntariamente o cartão de
crédito aos criminosos, circunstância que rompe o nexo de
causalidade e afasta a responsabilidade da instituição financeira.
- **Item 4 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula
83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias
quanto à culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. "GOLPE DO MOTOBOY".
TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE ENTREGA VOLUNTÁRIA DO CARTÃO. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte (REsp
1.199.782/PR, Segunda Seção, DJe 12/9/2011), as instituições
financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes
ou delitos de terceiros, podendo se eximir da responsabilidade
apenas quando demonstrada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
3. No caso concreto, restou comprovado que a fraude resultou de
culpa exclusiva da vítima, que entregou voluntariamente o cartão de
crédito aos criminosos, circunstância que rompe o nexo de
causalidade e afasta a responsabilidade da instituição financeira.
4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula
83/STJ.
5. A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias
quanto à culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 466 do STJ: Instituições financeiras respondem objetivamente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-466/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 466, o STJ fixou a seguinte tese: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** financeiras, instituicoes, objetivamente, respondem
- **SHA-256 do HTML autoral:** ec53ed56bdb21ebed5e1a7da1ec563e324a411ec74142958ce591dbf1abb2425
- **SHA-256 do registro documental:** 34d47007c2e7748c92e2076ec289e5e2d7d5b089c8dd6182e00cac5d4de5b1ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-466%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2242578 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 34d47007c2e7748c92e2076ec289e5e2d7d5b089c8dd6182e00cac5d4de5b1ae
- **SHA-256 do comentário:** de6160301eae32d513cfdd209629b6e60823f3c3bc11263867e280c8c6e42302
