{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124076,"origem":"stj","sha256_origem":"fbcbd2e288a8aae9f4d064f11f4fe4782999e0c1c74649edfecb87db82aadc17","registro_original":{"id_fonte":"949220","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2938989","numero_registro":"202501782517","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO\nCONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE\nPROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts.\n1.022 e 489, § 1º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e\nprejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da aplicação\nda Súmula n. 7.\n2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de\ntítulo extrajudicial, em que se discute a expedição de certidão de\ncrédito para habilitação na recuperação judicial.\n3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para\nvedar a expedição de certidão antes da liquidação do crédito e do\ntrânsito em julgado, à luz do Aviso TJ n. 37/2018.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos\nessenciais e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e\nparágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se os arts. 6º, II e § 1º, e\n49 da Lei n. 11.101/2005 foram violados ao reputar ilíquido crédito\nfundado em título extrajudicial e obstar a expedição de certidão\npara habilitação; (iii) saber se o art. 786 do CPC impede que\nembargos à execução afastem a liquidez do título e a expedição da\ncertidão; (iv) saber se houve violação aos arts. 5º, 6º e 1.000 do\nCPC por suposta conduta contraditória da parte adversa; e (v) saber\nse há dissídio jurisprudencial em face do REsp n. 2.055.190/BA\nquanto à aplicação do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 aos\nembargos à execução.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o\nacórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes\npara o deslinde da controvérsia, não havendo violação dos arts. 489\ne 1.022 do CPC.\n6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto às teses\nfundadas nos arts. 6º, II e § 1º, e 49 da Lei n. 11.101/2005, 5º,\n6º, 786 e 1.000 do CPC, por ausência de prequestionamento.\n7. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se configura\nsem o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC.\n8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso\nespecial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição\nFederal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e\nnegar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC\nquando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes\nao deslinde da controvérsia. 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a\nSúmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento das teses\nvinculadas aos dispositivos legais tidos por violados. 3. O dissídio\njurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial pela\nalínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. 4.\nO art. 1.025 do CPC não se aplica sem o reconhecimento de violação\nao art. 1.022 do CPC\".\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 49;\nCPC, arts. 5º, 6º, 489, § 1º, IV, 786, 1.000, 1.022, II e parágrafo\núnico, II, 1.025.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n.\n282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp\nn. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC,\nrelator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas\nBôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP,\nrelator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em\n2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ,\nAgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3849de8eeab1c10ca09aa27a734787fe837048c74743d4262b356324b4d3218d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fbcbd2e288a8aae9f4d064f11f4fe4782999e0c1c74649edfecb87db82aadc17","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
