{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124077,"origem":"stj","sha256_origem":"a1e65dc03356ecad95b735e9e43619987b0cb25ec834cec9b33bc7b9cc083ec0","registro_original":{"id_fonte":"949221","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2895847","numero_registro":"202501095160","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO POR ADVOGADO SEM PODERES\nESPECÍFICOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por inexistir negativa de prestação jurisdicional, por\nafastar violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por não configurar\ncomparecimento espontâneo mediante petição de advogado sem poderes\npara receber citação e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n2. A controvérsia decorre de embargos à execução, com discussão\nsobre a tempestividade e a configuração de comparecimento espontâneo\nna execução fundada em títulos de crédito.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os\nembargos por intempestividade.\n4. A Corte de origem desconstituiu a sentença, afastando a\nintempestividade, por entender que a procuração sem poderes\nespecíficos para receber citação não configura comparecimento\nespontâneo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, V,\ndo CPC; (ii) saber se, nos termos do art. 238 do CPC, a constituição\nde advogado e o protocolo de petição alcançam a finalidade da\ncitação; (iii) saber se o comparecimento espontâneo do art. 239, §\n1º, do CPC supre a falta ou nulidade da citação e deflagra o prazo\ndos embargos; (iv) saber se o art. 277 do CPC valida o ato por\ncumprimento de finalidade, à luz da boa-fé e cooperação; e (v) saber\nse há divergência jurisprudencial quanto à desnecessidade de\npoderes específicos para o advogado configurar comparecimento\nespontâneo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\nenfrenta a controvérsia de modo claro e suficiente, afastando\nomissão e contradição e, por consequência, a violação aos arts.\n1.022 e 489, § 1º, V, do CPC.\n7. O comparecimento espontâneo por meio de advogado pressupõe\npoderes específicos para receber citação, nos termos do art. 105 do\nCPC, razão pela qual não se deflagra prazo processual sem tais\npoderes.\n8. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ, incidindo\na Súmula n. 83 do STJ e obstando o conhecimento por divergência.\n9. Inaplicável o art. 1.025 do CPC quando rejeitados embargos de\ndeclaração por inexistência de omissão.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nnem violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, V, do CPC quando a corte\nde origem decide com fundamentação clara e suficiente. 2. O\ncomparecimento espontâneo exige poderes específicos do advogado para\nreceber citação, conforme art. 105 do CPC, não suprindo a falta de\ncitação quando ausentes tais poderes. 3. Incide a Súmula n. 83 do\nSTJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a\njurisprudência da Corte. 4. É inaplicável o art. 1.025 do CPC sem\ndemonstração de violação ao art. 1.022 do CPC.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º V, 238,\n239 § 1º, 277, 105, 1.025, 85 § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.\n283; STJ, REsp n. 2.193.278/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira,\nTerceira Turma, julgado em 22/9/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1d45790763fbd178cdef327e90c3c2b493efe815d30b75097b1de8887e74120e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a1e65dc03356ecad95b735e9e43619987b0cb25ec834cec9b33bc7b9cc083ec0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
