{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124079,"origem":"stj","sha256_origem":"e82e345aa440de077e9cc4c3e0e2662db8a8578f6a5cde91e01b94455972cbc1","registro_original":{"id_fonte":"949226","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2933540","numero_registro":"202501686890","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO\nHABITACIONAL SFH. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE GAVETA.\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE\nPROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TRF5 que\ninadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação\n(Súmula n. 284 do STF) e por alinhamento do acórdão recorrido ao\nentendimento do STJ sobre a sub-rogação do novo proprietário no\nseguro habitacional.\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra\ndecisão que extinguiu o processo por ilegitimidade ativa em ação de\nresponsabilidade securitária decorrente de contrato de seguro\nhabitacional do SFH fundada em alegados vícios de construção.\n3. A Corte de origem reconheceu a legitimidade ativa do autor,\nassentando que o seguro acompanha o imóvel e que o novo proprietário\nse sub-roga nos direitos do anterior, sem perda de cobertura por\ninobservância de formalidade perante a CEF.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos\narts. 17 e 18 do CPC por reconhecer legitimidade ativa sem\ncomprovação do vínculo com apólice pública (ramo 66) e sem prova de\ncessão válida; (ii) saber se houve violação ao art. 485, VI, do CPC,\npois a extinção sem resolução do mérito deveria ter sido mantida;\n(iii) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissões e\ncontradições no acórdão dos embargos de declaração; (iv) saber se\nhouve violação ao art. 330, II, do CPC por ausência de documentos\nindispensáveis; e (v) saber se a competência seria da Justiça\nFederal e se a CEF deveria integrar o polo passivo à luz das Leis n.\n12.409/2011 e n. 13.000/2014, da Resolução CCFCVS n. 364/2014 e do\nTema n. 1.011 do STF.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de\nfundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia quanto\nàs alegadas violações aos arts. 17, 18, 330, II, e 485, VI, do CPC.\n6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos\nenfrentou de forma clara o ponto controvertido, inexistindo\nomissão, contradição ou obscuridade.\n7. Em contratos de gaveta sem anuência da instituição financeira,\napós 25/10/1996, cessionários não têm legitimidade para a ação\nindenizatória e a CEF tem interesse quando o negócio está garantido\npor apólices públicas (ramo 66) com comprometimento do FCVS; a\nconclusão do acórdão recorrido está em consonância com a orientação\ndo STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e o reexame de\npeculiaridades contratuais encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do\nSTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a\nfundamentação recursal é deficiente e impede a exata compreensão da\ncontrovérsia. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o\nacórdão enfrenta os pontos essenciais, ausentes omissão, contradição\nou obscuridade. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão\nrecorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre\ncontratos de gaveta sem anuência e interesse da CEF em apólices\npúblicas do ramo 66 com comprometimento do FCVS. 4. As Súmulas n. 5\ne 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria\nfático-probatória\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 330, II, 485,\nVI, 1.022, 85, § 11; CF, art. 105, III, a.\nJurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.\n5, 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.570.904/PR, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"30df92481363386c4201e758efc64ca308b08ffe64f281c45c5cc6eae0aa4de1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e82e345aa440de077e9cc4c3e0e2662db8a8578f6a5cde91e01b94455972cbc1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
