# Registro público: STJ — 2898766

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124081/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124081.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f963a5022ecff206105e556caf73c02cac2581ee6176829cfa51990e3dcaf08

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949228
- **Número de registro na fonte:** 202501124345
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 do STJ,
n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, por demandar reexame de fatos e
cláusulas contratuais e por estar o acórdão recorrido em consonância
com o termo inicial dos juros de mora.
2. A controvérsia envolve apelação cível em ação de rescisão de
contrato e reintegração de posse.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou os juros de mora de
1% ao mês a partir da citação.
4. A Corte de origem deu parcial provimento aos recursos para
reduzir a cláusula penal à base dos valores pagos e fixar os juros
de mora a partir do trânsito em julgado; rejeitou embargos de
declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve ausência de
fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, em violação aos
arts. 11 do CPC e 93, IX, da CF; (ii) saber se a redução da
cláusula penal afrontou o art. 413 do CC; (iii) saber se a
intervenção judicial contrariou o art. 421, parágrafo único, do CC;
(iv) saber se a decisão desrespeitou o art. 421-A, caput, I, II,
III, do CC; (v) saber se houve violação ao art. 422 do CC; (vi)
saber se houve omissão quanto ao pedido genérico de indenização por
deterioração do bem, à luz do art. 324, § 1, II, c/c art. 141 do
CPC; (vii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 1.218
do CC; (viii) saber se houve violação ao art. 555, I, c/c art. 141
do CPC; (ix) saber se o Tema n. 1002/STJ se aplica ao termo inicial
dos juros de mora, frente ao art. 1º da Lei n. 13.786/2018; (x)
saber se incidem os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ; e (xi)
saber se há divergência jurisprudencial quanto à base de cálculo da
multa compensatória.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de
fundamentação, pois o acórdão aplicou o art. 413 do CC e a vedação
ao enriquecimento sem causa para reduzir a cláusula penal sobre o
valor total do contrato.
7. É possível a redução da cláusula penal manifestamente excessiva,
mesmo em contratos paritários, devendo a retenção incidir sobre os
valores pagos, e a revisão dessa conclusão esbarra nas Súmulas n. 5
e n. 7 do STJ.
8. O termo inicial dos juros de mora, em rescisão por iniciativa ou
culpa do comprador, conta do trânsito em julgado, conforme o Tema n.
1002/STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
9. O reconhecimento de má-fé e de deterioração do bem demanda
reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 413 do CC para reduzir
cláusula penal manifestamente excessiva, com retenção sobre os
valores pagos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 2. Incidem
as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a reinterpretação de
cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas. 3. Incide a
Súmula n. 83 do STJ ao fixar o termo inicial dos juros de mora a
partir do trânsito em julgado, conforme o Tema n. 1002/STJ. 4. O
reconhecimento de má-fé e deterioração do bem está vedado em recurso
especial pela Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 413, 421, parágrafo
único, 421-A, caput, I, II, III, 422, 1.218; CPC, arts. 11, 324, §
1, II, 141, 555, I, 85, § 11; CF, arts. 93, IX, 105, III; Lei n.
13.786/2018, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.794.897/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
30/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.334/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp
n. 2.707.207/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.312.794/GO, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 1.467.589/PR, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019; STJ, Súmulas n. 5, 7,
83.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL, CLÁUSULA PENAL E JUROS DE MORA. ADMISSIBILIDADE
E CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 do STJ,
n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, por demandar reexame de fatos e
cláusulas contratuais e por estar o acórdão recorrido em consonância
com o termo inicial dos juros de mora.
2. A controvérsia envolve apelação cível em ação de rescisão de
contrato e reintegração de posse.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou os juros de mora de
1% ao mês a partir da citação.
4. A Corte de origem deu parcial provimento aos recursos para
reduzir a cláusula penal à base dos valores pagos e fixar os juros
de mora a partir do trânsito em julgado; rejeitou embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve ausência de
fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, em violação aos
arts. 11 do CPC e 93, IX, da CF; (ii) saber se a redução da
cláusula penal afrontou o art. 413 do CC; (iii) saber se a
intervenção judicial contrariou o art. 421, parágrafo único, do CC;
(iv) saber se a decisão desrespeitou o art. 421-A, caput, I, II,
III, do CC; (v) saber se houve violação ao art. 422 do CC; (vi)
saber se houve omissão quanto ao pedido genérico de indenização por
deterioração do bem, à luz do art. 324, § 1, II, c/c art. 141 do
CPC; (vii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 1.218
do CC; (viii) saber se houve violação ao art. 555, I, c/c art. 141
do CPC; (ix) saber se o Tema n. 1002/STJ se aplica ao termo inicial
dos juros de mora, frente ao art. 1º da Lei n. 13.786/2018; (x)
saber se incidem os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ; e (xi)
saber se há divergência jurisprudencial quanto à base de cálculo da
multa compensatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de
fundamentação, pois o acórdão aplicou o art. 413 do CC e a vedação
ao enriquecimento sem causa para reduzir a cláusula penal sobre o
valor total do contrato.
7. É possível a redução da cláusula penal manifestamente excessiva,
mesmo em contratos paritários, devendo a retenção incidir sobre os
valores pagos, e a revisão dessa conclusão esbarra nas Súmulas n. 5
e n. 7 do STJ.
8. O termo inicial dos juros de mora, em rescisão por iniciativa ou
culpa do comprador, conta do trânsito em julgado, conforme o Tema n.
1002/STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
9. O reconhecimento de má-fé e de deterioração do bem demanda
reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 413 do CC para reduzir
cláusula penal manifestamente excessiva, com retenção sobre os
valores pagos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 2. Incidem
as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a reinterpretação de
cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas. 3. Incide a
Súmula n. 83 do STJ ao fixar o termo inicial dos juros de mora a
partir do trânsito em julgado, conforme o Tema n. 1002/STJ. 4. O
reconhecimento de má-fé e deterioração do bem está vedado em recurso
especial pela Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 413, 421, parágrafo
único, 421-A, caput, I, II, III, 422, 1.218; CPC, arts. 11, 324, §
1, II, 141, 555, I, 85, § 11; CF, arts. 93, IX, 105, III; Lei n.
13.786/2018, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.794.897/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
30/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.334/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp
n. 2.707.207/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.312.794/GO, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 1.467.589/PR, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019; STJ, Súmulas n. 5, 7,
83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2898766 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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