{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124082,"origem":"stj","sha256_origem":"9107416b0230d281045e687c65b3ec9eb34cf48c0b72e09191e298aa71c5334a","registro_original":{"id_fonte":"949229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2929899","numero_registro":"202501645185","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO\nPROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DECISÃO SURPRESA E REFORMATIO IN PEJUS.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, em apelação oriunda\nde ação monitória.\n2. A controvérsia versa sobre ação monitória extinta sem julgamento\ndo mérito por falta de citação válida, em razão da não indicação de\nendereço correto do réu.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem\nresolução do mérito por abandono da causa, sem intimação pessoal.\n4. A Corte de origem manteve a extinção do processo por ausência de\npressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular,\naplicando o art. 485, IV, do CPC.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento específico\ndos argumentos que distinguem abandono da causa e ausência de\npressuposto processual, com violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC;\n(ii) saber se persistiram omissões relevantes, mesmo após embargos\nde declaração, em violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II,\ndo CPC; (iii) saber se houve reformatio in pejus na apelação, em\nafronta ao art. 1.013 do CPC; (iv) saber se ocorreu decisão surpresa\npor adoção de fundamento cognoscível de ofício sem prévia\nintimação, em violação dos arts. 10 e 933 do CPC; (v) saber se a\nextinção por abandono da causa é nula por ausência de intimação\npessoal, em afronta ao art. 485, III, § 1º, do CPC; e (vi) saber se\né indevida a extinção por ausência de pressuposto processual, à luz\ndas diligências de citação realizadas, em relação ao art. 485, IV,\ndo CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão distinguiu\nas hipóteses do art. 485, aplicou o inciso IV e fundamentou a\ndesnecessidade de intimação pessoal do autor quando se trata de\nvício de citação, rejeitando os embargos por ausência dos vícios do\nart. 1.022 do CPC.\n7. A correção do fundamento na apelação - de abandono da causa (art.\n485, III) para ausência de pressuposto processual (art. 485, IV) -\nnão configura reformatio in pejus, pois o resultado (extinção sem\nmérito) permaneceu inalterado.\n8. A alegada decisão surpresa não se verifica: pressupostos\nprocessuais são matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e a\ninércia na promoção da citação era fato já assentado no processo.\n9. A intimação pessoal é exigida apenas para abandono da causa (art.\n485, III, § 1º), sendo prescindível quando a extinção decorre de\nausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido\n(art. 485, IV), com intimação suficiente do advogado.\n10. A revisão da conclusão de inércia e da suficiência das\ndiligências de citação demanda revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ; o\nacórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte,\nincidindo a Súmula n. 83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão\npretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a\ninércia na promoção da citação e a suficiência das diligências. 2.\nAplica-se o art. 485, IV, do CPC para extinguir o processo sem\nresolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e\ndesenvolvimento válido, sendo desnecessária a intimação pessoal do\nautor. 3. A substituição do fundamento da sentença na apelação, sem\nalteração do resultado, não configura reformatio in pejus. 4. Não há\ndecisão surpresa quando o tribunal aprecia matéria de ordem\npública, cognoscível de ofício. 5. Inexistente negativa de prestação\njurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e\nrejeita embargos de declaração por ausência de vícios do art. 1.022\ndo CPC.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85 § 11, 489 § 1º\nIV, 933, 1.013, 1.022 II parágrafo único II, 485 III § 1º, 485 IV.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt\nno AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.776.750/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\njulgado em 14/4/2025; STJ, REsp n. 1.666.265/MG, relator Ministro\nOg Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, REsp n.\n1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 12/12/2017; STJ, REsp n. 1.696.273/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"544e7157385abaff73f7cf8562f4bdf00c5651865ab759b00088f79d2784b859","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9107416b0230d281045e687c65b3ec9eb34cf48c0b72e09191e298aa71c5334a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
