{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124087,"origem":"stj","sha256_origem":"15f4292807a53ab65e3f3c8add0d922c677f4305d206642337e1a05bc9b2e474","registro_original":{"id_fonte":"949234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2944556","numero_registro":"202501871240","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR INÉRCIA APÓS\nÓBITO E SUSPENSÃO EX TUNC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por ausência de impugnação específica ao fundamento\nbasilar do acórdão recorrido, incidência das Súmulas n. 283 e 284 do\nSTF, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e deficiência no cotejo\nanalítico e na demonstração de similitude fática.\n2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial em\nque se reconheceu prescrição intercorrente, com discussão sobre\nsuspensão do processo por morte da parte e desídia da exequente.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição\nintercorrente e extinguiu a demanda executiva.\n4. A Corte de origem manteve a prescrição intercorrente, e, em\nembargos de declaração, corrigiu erro material e afastou os\nhonorários advocatícios.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts. 110 e 313,\nI, do CPC/2015 impõem suspensão automática ex tunc desde o óbito,\nafastando prescrição intercorrente até a intimação do exequente;\n(ii) saber se os arts. 43 e 265, I, do CPC/1973 produzem idêntica\nsuspensão e invalidam atos posteriores ao óbito; (iii) saber se os\narts. 926 e 927, caput, do CPC/2015 exigem observância de\nprecedentes do STJ sobre suspensão ex tunc e vedação de prescrição\nnesse interregno; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial\napta, com cotejo analítico e similitude fática demonstrados.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A suspensão automática por óbito tem efeito ex tunc, mas não pode\nperdurar indefinidamente; o reconhecimento da prescrição\nintercorrente depende da desídia do exequente após a ciência do\nóbito, cuja revisão demanda reexame fático-probatório. Incide a\nSúmula n. 7 do STJ.\n6.1. O entendimento do acórdão recorrido está alinhado à\njurisprudência do STJ quanto à necessidade de comprovação de inércia\ndo exequente para a configuração da prescrição intercorrente.\nAplica-se a Súmula n. 83 do STJ.\n6.2. Não há violação aos arts. 926 e 927, caput, do CPC/2015, pois a\nCorte local aplicou a tese de suspensão ex tunc e reconheceu\nprescrição com base em premissas fáticas de desídia.\n6.3. Mantêm-se os óbices da decisão de inadmissibilidade por\nausência de impugnação específica e deficiência do dissídio, com\nincidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\nreexame das premissas fáticas sobre a desídia da exequente e a\nciência do óbito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão\nrecorrido está alinhado à jurisprudência sobre prescrição\nintercorrente condicionada à inércia do exequente. 3. Não há\nviolação aos arts. 926 e 927, caput, do CPC/2015, quando a Corte\nlocal observa a suspensão ex tunc e decide com base em desídia. 4.\nIncidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da ausência de\nimpugnação específica e da deficiência do cotejo analítico.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I, §§ 1º e 2º,\n921, I, 240, §§ 1º, 2º e 3º, 14; CPC/1973, arts. 43, 265, I, §§ 1º\ne 2º, 791, II; CF, art. 5, XXXVI; LINDB, art. 6; Lei n. 14.195/2021.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.959.371/SC,\nrelatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em\n13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.819.909/PR, relatora Ministra Daniela\nTeixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, Súmulas n. 7 e\n83; STF, Súmulas n. 283 e 284.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9ccdfa61e2196521fef823a7751c50dc3536848d91f3d4a2121025c2bced81ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"15f4292807a53ab65e3f3c8add0d922c677f4305d206642337e1a05bc9b2e474","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
