{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124089,"origem":"stj","sha256_origem":"0b4105f676b20a25bfe4869030b9b059391a9cd3b0bde0e4f11f72c2fecb3a5e","registro_original":{"id_fonte":"949236","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2911643","numero_registro":"202501348143","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DUPLICATAS E FACTORING. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR\nDEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO;\nINEXISTÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA; SÚMULA 7/STJ E DISSÍDIO NÃO\nCOMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 10 e\n1.022 do CPC, incidência da Súmula 7 do STJ, não comprovação do\ndissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e ausência de cotejo\nanalítico.\n2. A controvérsia decorre de embargos à execução lastreados em\nduplicatas oriundas de operação de factoring, com devolução das\nmercadorias e ausência de notificação eficaz da cessão.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os\nembargos monitórios.\n4. A Corte de origem manteve a sentença por reconhecer a\ninexigibilidade das duplicatas diante da devolução das mercadorias e\nda falta de notificação da cessão, rejeitando os embargos de\ndeclaração.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferiu\ndecisão-surpresa ao tratar o FIDC como factoring, violando o art. 10\ndo CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por\nomissão, conforme o art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se houve\nviolação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC por não enfrentar precedentes\nespecíficos; (iv) saber se são inoponíveis exceções pessoais ao\nendossatário de boa-fé, à luz do art. 17 da Lei Uniforme de Genebra\nc/c art. 25 da Lei n. 5.474/1968; (v) saber se houve negativa de\nvigência ao art. 916 do CC quanto à inoponibilidade das exceções\npessoais; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial\ncomprovada nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão\nenfrentou os pontos essenciais e concluiu pela inexigibilidade dos\ntítulos; não houve violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC. Não se\ncaracterizou decisão-surpresa, já que o enquadramento jurídico\ndecorreu do iura novit curia.\n7. A circulação se deu por cessão civil em operação de factoring,\natraindo o art. 294 do CC, e a inexigibilidade resultou da devolução\ndas mercadorias e da ausência de notificação eficaz; o reexame\nprobatório é vedado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.\n8. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico, e o\njulgado está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a\nSúmula n. 83 do STJ; por analogia, aplica-se a Súmula n. 284 do STF\nquanto à deficiência recursal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\nreexame de provas quanto à devolução das mercadorias e à ausência de\nnotificação da cessão. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o\nacórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta\nCorte sobre factoring como cessão civil sujeita ao art. 294 do CC.\n3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da\ndeficiência na impugnação de fundamentos autônomos do acórdão\nrecorrido. 4. Não há violação aos arts. 10, 489, § 1º, VI, e 1.022\ndo CPC quando o Tribunal aprecia suficientemente a matéria e realiza\nenquadramento jurídico dos fatos. 5. Em operação de factoring, não\nse aplicam os arts. 17 da Lei Uniforme de Genebra, 25 da Lei n.\n5.474/1968 e 916 do CC para inoponibilidade de exceções pessoais,\npois a transferência dos créditos se dá por cessão civil, sujeita ao\nart. 294 do CC.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 489 § 1º VI, 1.022,\n1.029 § 1º, 85 § 11; CC, arts. 290, 294, 916; Lei n. 5.474/1968,\nart. 25; Lei Uniforme de Genebra, art. 17; RISTJ, art. 255 § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula\nn. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria\nIsabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\nQuarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no REsp n.\n1.882.541/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.\n2.061.733/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n26/5/2025; STJ, REsp n. 1.439.749/RS, relator Ministro João Otávio\nde Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgInt no AREsp\nn. 1.333.130/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em\n30/6/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1968-07-18;5474!art25","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art294","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art916"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00294 ART:00916","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:INT CVC:****** ANO:1930\n*****  LUG    LEI UNIFORME DE GENEBRA\n        ART:00017","LEG:FED LEI:005474 ANO:1968\n        ART:00025"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO SURPRESA - POSICIONAMENTO JURÍDICO APLICÁVEL AO CASO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1882541>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2061733>>-RJ\n(FACTORING - CESSÃO CIVIL)\n   STJ - <<REsp 1439749>>-RS, <<AgInt no AREsp 1333130>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"83bbd3ec6af6ad18011598bb43c15540b6e0396bdfe421b09a044ff4073f5b26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0b4105f676b20a25bfe4869030b9b059391a9cd3b0bde0e4f11f72c2fecb3a5e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
