{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12409,"origem":"stj","sha256_origem":"942d2f63aee797a86bbc165018a5683cc8cc896b531f4bb035f242140f43cb24","registro_original":{"id_fonte":"000824895","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1997968","numero_registro":"202201148619","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR\nPÚBLICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº\n9.494/1997. RE Nº 870947/SE. RESP Nº 1.492.221/PR. OBSERVAÇÃO DE\nCOISA JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No agravo interno, a recorrente sustenta a não aplicabilidade dos\nprecedentes mencionados na decisão ora agravada. Assevera que,\nindependente da formação de coisa julgada, a superveniência de\npremissa jurídica definida em repercussão geral deve repercutir no\ncaso dos autos.\n2. Os casos envolvendo condenação da Fazenda Pública devem observar\nas diretrizes fixadas pelo STJ (que observa o tema de repercussão\ngeral do STF a respeito) no julgamento do REsp n. 1.495.146/MG,\nsubmetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.\n3. A fixação das diretrizes a serem seguidas acerca de juros\nmoratórios e de correção monetária nas condenações impostas à\nFazenda Pública no âmbito de repercussão geral e em sede de recurso\nespecial repetitivo não acarretou a imediata reforma dos índices\nexpressamente determinados em condenações já transitadas em julgado.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"26bb30cb1dc0ebe8df25fd76b9e01ff6d2971952989a23e62774e8dd4316ebbc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
