{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124091,"origem":"stj","sha256_origem":"b997ff1563532e0dc29883b4413c7e1597cec5b0436b408e09be03ea282ad3fb","registro_original":{"id_fonte":"949238","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2978284","numero_registro":"202502425906","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nRESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ para matéria\nconstitucional (art. 5º, LV, da CF), incidência da Súmula n. 83 do\nSTJ e ausência de prequestionamento dos arts. 141, 156, 465 e 492 do\nCPC, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n2. A controvérsia decorre de agravo interno nos autos de ação\nrescisória, em que se alegou cerceamento de defesa e julgamento\nextra petita.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não foi mencionado no\nacórdão recorrido.\n4. A Corte de origem indeferiu a petição inicial da ação rescisória\ne desproveu o agravo interno, por inexistir violação manifesta e\ndireta à norma jurídica.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao\nart. 966, V, do CPC e negativa de acesso à justiça (art. 3º do CPC e\nart. 5º, XXXV, da CF); (ii) saber se a nomeação de perito sem\nhabilitação/cadastro viola o art. 156, § 1º, do CPC; (iii) saber se\na ausência de perito especializado afronta o art. 465 do CPC; (iv)\nsaber se a conversão do procedimento gerou julgamento extra petita e\nerror in procedendo (arts. 141 e 492, caput, do CPC); (v) saber se\na fungibilidade do art. 554 do CPC não se aplica ao direito de\nvizinhança; (vi) saber se houve violação dos arts. 562, 563 e 564 do\nCPC pela concessão de tutela possessória sem rito especial; (vii)\nsaber se o indeferimento liminar negou acesso à justiça (art. 3º do\nCPC e art. 5º, XXXV, da CF); e (viii) saber se houve cerceamento de\ndefesa e ofensa ao contraditório (art. 5º, LV, da CF).\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Matéria constitucional relativa ao art. 5º, XXXV e LV, da CF é\ninsuscetível de exame em recurso especial, aplicando-se a Súmula n.\n126 do STJ.\n7. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC exige violação\nliteral, direta e inequívoca; o acórdão recorrido está conforme a\njurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.\n8. As teses sobre perícia, especialidade do perito, adequação do\nrito e alegado extra petita demandam reexame de fatos e provas, o\nque é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.\n9. Ausente prequestionamento dos arts. 141, 156, 465 e 492 do CPC,\naplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: Incide a Súmula n. 126 do STJ para afastar\nmatéria constitucional no recurso especial. Incide a Súmula n. 83 do\nSTJ porque o acórdão recorrido está conforme a orientação sobre o\nart. 966, V, do CPC. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame\ndo conjunto fático-probatório sobre perícia e conversão de rito.\nSTF/Súmulas n. 282 e 356 pela ausência de prequestionamento dos\ndispositivos legais invocados.\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V, 156, § 1º, 465,\n141, 492, caput, 554, 562, 563, 564, 3º; CF, arts. 5º, XXXV, 5º, LV.\nJurisprudência relevante citada: STJ/ Súmulas n. 126, 7, 83; STF/\nSúmulas n. 282, 356; STJ, AgRg no AR Esp n. 816.994/SP, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados 13/9/2016;\nSTJ, AgInt no REsp n. 1.541.310/RJ, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, julgado 25/4/2018; STJ, AgInt no REsp n.\n2.152.571/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.710.715/SP, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado 29/9/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":["STF:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI -\nPRESSUPOSTOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1541310>>-RJ\n(PROVA TÉCNICA - VALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2152571>>-RS\n(ADEQUAÇÃO DO RITO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - REEXAME DE FATOS E\nPROVAS)\n   STJ - <<AREsp 2710715>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0b288bb82b6769802c2fafdf41bbb0f632e30a137c969c7771c9fa5b89944f9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
