{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124094,"origem":"stj","sha256_origem":"a0064bc5873011ee6994309ce5dcd38482c09b82d9784355f3614beb613f3d25","registro_original":{"id_fonte":"949241","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2930489","numero_registro":"202501655651","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nMANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. LIBERDADE\nCONTRATUAL E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do\nSTJ.\n2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização\npor danos morais na qual dependente de titular falecida pleiteia a\nmanutenção no plano de saúde sem novos prazos de carência e com\npreservação da faixa de preço e reajustes da ANS.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade de\ncláusula impeditiva, determinou a manutenção do plano nas mesmas\ncondições, sem carência, rejeitou devolução de valores e danos\nmorais e fixou os consectários.\n4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, assegurando o\ndireito de continuidade aos dependentes com base no art. 30, § 3º,\nda Lei n. 9.656/1998, na Súmula Normativa n. 13 da ANS e em\nprecedentes do STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os dependentes são\nilegítimos para permanecer no contrato após o falecimento do\ntitular, com limitação temporal máxima de 24 meses e sem sub-rogação\nna titularidade, à luz do art. 30, caput, §§ 1º e 3º, da Lei n.\n9.656/1998; e (ii) saber se a manutenção compulsória do dependente\nofende a liberdade contratual e a legalidade, nos termos dos arts.\n421, caput, parágrafo único, e 421-A do CC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ que assegura a permanência de dependentes após o falecimento do\ntitular, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.\n7. A insurgência não atacou fundamentos autônomos do acórdão, como a\nabusividade à luz do CDC e a hipervulnerabilidade do consumidor,\nincidindo na espécie a Súmula n. 283 do STF.\n8. A pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas,\no que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e\n7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 quando o acórdão\nrecorrido se encontra alinhado à orientação do STJ quanto à\npermanência de dependentes no plano de saúde após o óbito do\ntitular. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF na hipótese de ausência de\nimpugnação específica de fundamentos autônomos suficientes para\nmanter o acórdão. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a\npretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto\nfático-probatório dos autos\".\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 30, caput,\n§§ 1º, 3º; CC, arts. 421, caput, parágrafo único, 421-A; CF, art.\n105, III, a; CPC, art. 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,\nSúmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.990.072/SP, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ,\nREsp n. 2.029.978/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.003.983/RJ,\nrelator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em\n4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.277/PR, relator Ministro\nAntonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021; STJ,\nREsp n. 1.899.674/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgado em 16/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.765.995/SP,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n8/6/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - FALECIMENTO DO TITULAR - MANUTENÇÃO DOS\nDEPENDENTES)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1990072>>-SP, <<REsp 2029978>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2003983>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1760277>>-PR, <<REsp 1899674>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1765995>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"71a35b043f7eacb9e0076e3a951bf94580be0a682a9d6515ef88e7d12c95ed3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a0064bc5873011ee6994309ce5dcd38482c09b82d9784355f3614beb613f3d25","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
