{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124095,"origem":"stj","sha256_origem":"d558dfb011c14c9a5751926acbf8d25c2bc11bdcc79920107b019b33d13d2729","registro_original":{"id_fonte":"949242","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2988176","numero_registro":"202502564270","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE\nANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. AGRAVOS EM RECURSO\nESPECIAL.\nAGRAVO DE VIVERE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. ARTS. 1.022,\nPARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.\nLEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE PELA VERBA SUCUMBENCIAL.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nAGRAVO DE SOAN REAL STATE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA.\nCONTRARIEDADE A NORMAS CONSTITUCIOANAIS. INVIABILIDADE. JULGAMENTO\nEXTRA PETITA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO\nJURIDICO. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\nAGRAVO DE ANDRÉ MARTINS FERREIRA. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.\nRECONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA.\nARTS. 167 E 169 DO CC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que\ninadmitiram recursos especiais pela ausência de violação dos arts.\n489 e 1.022 do CPC e 178, II, do CC e pela incidência da Súmula n. 7\ndo STJ.\n2. A controvérsia diz respeito a ação de anulação de negócio\njurídico - compra e venda de imóvel - com reconhecimento de\nsimulação e subsistência do ato dissimulado.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido\npara declarar a simulação, afirmar a subsistência do negócio\ndissimulado, afastando a decadência, e anular o ato com a condenação\nsolidária dos réus às verbas sucumbenciais.\n4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento às\napelações, afastando as preliminares e mantendo integralmente a\nsentença. Rejeitou os embargos de declaração opostos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I, II, III\ne IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil;\n(ii) saber se houve violação dos arts. 82, § 2º, e 85, caput, do\nCPC, por condenação da recorrente Vivere a honorários e despesas\napesar da sua ilegitimidade passiva; (iii) saber se o acórdão de\norigem contrariou o art. 93 da CF; (iv) saber se houve julgamento\nextra petita, em ofensa ao art. 492 do CPC; (v) saber se houve\ncorreta aplicação dos arts. 104, 166, 167 e 169 do CC; e (vi) saber\nse incide na espécie o prazo decadencial do art. 178, II, do CC\ndiante do reconhecimento de simulação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há violação dos arts. 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, do\nCPC nem negativa da prestação jurisdicional quando o tribunal a quo\naprecia, de forma objetiva e fundamentada, as questões\nindispensáveis ao deslinde do litígio, propiciando a devida solução\naos pontos controvertidos, sobretudo concluindo pela ocorrência de\nsimulação do negócio jurídico, sem incidir em vício que possa\nnulificar os acórdãos de origem.\n7. A revisão do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da\nlegitimidade passiva e da responsabilidade solidária da parte pela\nverba sucumbencial demanda a revisão fático-processual dos autos, o\nque é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n8. É inviável em recurso especial a apreciação de suposta\ncontrariedade a normas constitucionais, sob pena de usurpação da\ncompetência do STF (art. 102, III, a, da CF).\n9. A matéria referente a julgamento extra petita, fundada no art.\n492 do CPC, não foi objeto de prequestionamento. Incidência das\nSúmulas n. 282 e 356 do STF.\n10. O acolhimento das teses recursais mediante a adoção de\nconclusões diversas das estabelecidas pela instância de origem,\nsobretudo quanto ao reconhecimento errôneo da simulação do negócio\njurídico (compra e venda de imóvel), demandaria reexame de elementos\nfático-probatórios dos autos, medida vedada em recurso especial, em\nface da Súmula n. 7 do STJ.\n11. \"A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico,\ninsuscetível, portanto, de prescrição ou de decadência, nos termos\ndos arts. 167 e 169 do CC/2002\"  (AgInt no AREsp n. 1.391.195/SP,\nrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023,\nDJe de 15/12/2023). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nAgravo em recurso especial de Vivere Incorporações Imobiliárias\nLtda. conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e\nnegar-lhe provimento.\nAgravo em recurso especial de Soan Real State Administração de Bens\nPróprios Ltda. desprovido.\nAgravo em recurso especial de André Martins Ferreira conhecido para\nse  conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão recorrido enfrenta, de modo claro e motivado, as\nquestões essenciais, à luz dos arts. 489, § 1º, I a IV, e 1.022,\nparágrafo único, II, do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a\nSúmula n. 7 do STJ para afastar a legitimidade passiva e a\nresponsabilidade solidária da parte pela verba sucumbencial. 3. Em\nrecurso especial não se aprecia normas constitucionais. 4. Incidem\nas Súmulas n. 282 e 356 do STF na hipótese de falta de\nprequestionamento. 4. O reexame de elementos fático-probatórios\nconcernentes ao reconhecimento da simulação encontra óbice na Súmula\nn. 7 do STJ. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a forma de\nsimulação reconhecida pelo acórdão recorrido ajusta-se à\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 85, caput e §\n11, 489, § 1º, I, II, III e IV, 492 e 1.022, parágrafo único, II;\nCC, arts. 104, 166, 167, 169 e 178, II; CF, art. 102, III, a.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt\nno AREsp n. 1.391.195/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro\nJoão Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer em parte do agravo em recurso especial de\nVIVERE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA para se conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento; negar provimento ao agravo\nem recurso especial de SOAN REAL STATE ADMINISTRAÇÃO DE BENS\nPRÓPRIOS LTDA; e conhecer do agravo em recurso especial de ANDRÉ\nMARTINS FERREIRA para se conhecer em parte do recurso especial e\nnegar-lhe provimento.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art167","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00167 ART:00169","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(NEGÓCIO JURÍDICO - SIMULAÇÃO - NULIDADE ABSOLUTA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1391195>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1806022>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2135804>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d1326845be41277257c148386b44d85b263fc12accafba976487e89defa6dba9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d558dfb011c14c9a5751926acbf8d25c2bc11bdcc79920107b019b33d13d2729","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
