{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124096,"origem":"stj","sha256_origem":"4ec31a6c99564f97860e95ab3a54d92fc07b4c988c9dab418bee079336bb2d4e","registro_original":{"id_fonte":"949243","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2992873","numero_registro":"202502645495","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E\nQUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial em ação de adjudicação compulsória.\n2. A controvérsia diz respeito à adjudicação compulsória em que se\npleiteou reconhecimento de quitação contratual e expedição de\nmandado ao registro imobiliário; a sentença julgou procedente o\npedido adjudicatório; o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará\nreformou a sentença para julgar improcedente a ação por ausência de\nprova da quitação integral do preço, especialmente quanto à entrega\ne transferência do veículo dado como parte do pagamento, com\ninversão dos ônus sucumbenciais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição\nquinquenal da pretensão de cobrança prevista no art. 206, § 5º, I,\ndo Código Civil afasta a exigência de comprovação de quitação\nintegral do preço para a adjudicação compulsória; e (ii) saber se\nhouve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial pela alínea\nc do art. 105 da Constituição Federal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A adjudicação compulsória exige a comprovação de três requisitos:\n(i) a existência de um compromisso de compra e venda válido; (ii) a\nquitação integral do preço; e (iii) a recusa do promitente vendedor\nem outorgar a escritura definitiva.\n5. A prescrição da pretensão de cobrança de parcela do preço (art.\n206, § 5º, I, do CC) não se confunde com a quitação da dívida. A\nextinção da exigibilidade da obrigação pelo decurso do tempo não\nsupre o requisito do pagamento integral, que permanece indispensável\npara o acolhimento do pedido de adjudicação compulsória.\n6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, que assentou a\nausência de prova da quitação integral do preço com base na análise\ndo acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.\n7. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo\nconstitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial\nmediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas,\no que não ocorreu na espécie.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. É incabível o reexame de provas em recurso\nespecial (Súmula n. 7 do STJ) quando o acórdão recorrido assenta a\nausência de quitação integral do preço com base em elementos\nprobatórios. 2. Fica prejudicada a apreciação do dissídio\njurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico nem\ndemonstrada a similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC\ne 255, § 1º, do RISTJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 1.029 § 1º;\nCódigo Civil, art. 206 § 5º I; RISTJ, art. 255 § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no\nAREsp n. 2.499.259/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp n.\n1.694.360/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 30/10/2023; STJ, REsp n. 2.207.433/SP, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025; STJ,\nREsp n. 2.137.209/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira\nTurma, julgado em 16/6/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00206 PAR:00005 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - QUITAÇÃO DO\nBEM IMÓVEL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2499259>>-SE, <<REsp 2207433>>-SP,\n         <<REsp 2137209>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2c2aabaf1a38e45d85a57c7548cc69318ce1880e7c04f82f83a6057bc0c4f4be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4ec31a6c99564f97860e95ab3a54d92fc07b4c988c9dab418bee079336bb2d4e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
