# Registro público: STJ — 2216455

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124097/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9af52d4028546e306c33df39425cce7b2469432ae7dd1af545bb77d1e5665b10

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949255
- **Número de registro na fonte:** 202501986904
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAL E MORAL. MARCA DE ALTO RENOME. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A proteção da marca, seja ela de alto renome ou não, busca evitar
a confusão ou a associação de uma marca registrada a uma outra,
sendo imprescindível que a violação ao direito marcário cause
confusão no público consumidor ou associação errônea, em prejuízo do
seu titular.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ reconhece que marcas fracas ou
evocativas, que constituem expressões de uso comum e possuem pouca
originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade do
registro e podem conviver com outras semelhantes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, não foi constatada a possibilidade de confusão
no público consumidor, considerando que a marca da recorrida -
"SABOR & NATURA CULINÁRIA FUNCIONAL" - não possui a expressão
"NATURA" como elemento central e que as partes atuam em segmentos
distintos.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAL E MORAL. MARCA DE ALTO RENOME. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. A proteção da marca, seja ela de alto renome ou não, busca evitar
a confusão ou a associação de uma marca registrada a uma outra,
sendo imprescindível que a violação ao direito marcário cause
confusão no público consumidor ou associação errônea, em prejuízo do
seu titular.
2. A jurisprudência do STJ reconhece que marcas fracas ou
evocativas, que constituem expressões de uso comum e possuem pouca
originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade do
registro e podem conviver com outras semelhantes.
3. No caso concreto, não foi constatada a possibilidade de confusão
no público consumidor, considerando que a marca da recorrida -
"SABOR & NATURA CULINÁRIA FUNCIONAL" - não possui a expressão
"NATURA" como elemento central e que as partes atuam em segmentos
distintos.
4. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Marca de alto renome: proteção em todos os ramos](https://wikijuridica.com.br/inpi/marca-alto-renome/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 125 assegura à marca registrada no Brasil considerada de alto renome proteção especial em todos os ramos de atividade. É uma exceção expressa ao princípio da especialidade, que normalmente limita a proteção marcária ao segmento de produtos e serviços cobertos pelo registro. Para marcas de alto renome, a proteção se estende mesmo a setores completamente distintos daquele em que a marca originalmente atua.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que diz o art. 125 da LPI

- **Âncoras documentais:** alto, marca, renome
- **SHA-256 do HTML autoral:** d328357d5c942ceba3990b4ff49b5732234cee8226a109f31e67d0d1f2fe4c0c
- **SHA-256 do registro documental:** 9af52d4028546e306c33df39425cce7b2469432ae7dd1af545bb77d1e5665b10
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Finpi%2Fmarca-alto-renome%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2216455 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9af52d4028546e306c33df39425cce7b2469432ae7dd1af545bb77d1e5665b10
- **SHA-256 do comentário:** e099d0eaa2efb9cd88c09964302068555ae5c7b9e556c079fa12eeff0016d345
